RC 3999/2014
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07/05/2022 15:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3999/2014, de 30 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operações com artefatos de uso doméstico submetidos neste Estado de São Paulo à sistemática da substituição tributária, remetidos por contribuinte varejista paulista ao Estado do Paraná.

 

I. Caso o destinatário seja pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do imposto naquele Estado, não deverá ser destacado o ICMS no documento fiscal emitido pelo varejista paulista, pois essa operação está abrangida pela retenção antecipada por substituição tributária.

 

II. No caso do destinatário ser contribuinte do ICMS no Estado do Paraná, embora o imposto referente à operação já tenha sido recolhido antecipadamente para o Estado de São Paulo, o contribuinte varejista paulista deverá atender às exigências legais daquele Estado decorrentes de acordo de substituição tributária, podendo ressarcir-se do valor do imposto retido em favor do  Estado de São Paulo.

 


Relato

 

1. A Consulente, que, de acordo com a sua CNAE, possui como atividade principal o “comércio varejista de outros artigos de uso doméstico” (47.59-8/99) e como atividade secundária o “comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico” (46.49-4/99), informa que atua no ramo varejista de artefatos de uso doméstico (artigo 313-Z15 RICMS/2000) e esporadicamente realiza operações interestaduais com destinatários localizados no Estado do Paraná. Nesse sentido, menciona o Protocolo ICMS No109, de 11 de outubro de 2013 (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico) estabelecido entre os Estados do Paraná e de São Paulo.

 

2. Em seguida, a Consulente esclarece que alguns destinatários das mercadorias são pessoas físicas (não contribuintes do ICMS) e outros destinatários são contribuintes (possuem inscrição estadual no cadastro de contribuintes), no entanto, os dois tipos de destinatários empregam as mercadorias para uso e consumo ou como ativo imobilizado, ou seja, as referidas mercadorias não serão revendidas.

 

3. Manifesta seu entendimento no sentido de que, considerando que o destinatário não irá revender a mercadoria adquirida, isto é, não haverá operações subsequentes realizadas pelo destinatário, então não haverá obrigatoriedade da aplicação da substituição tributária. Porém, a Consulente acrescenta que ficaria obrigada a recolher a diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo própria em favor do Estado destinatário (Paraná) por meio de GNRE que deveria  acompanhar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) até o destino da mercadoria.

 

4. A Consulente detalha os aspectos da emissão da nota fiscal eletrônica, da seguinte forma:

 

Nome do Campo

Conteúdo

CFOP

6.404

CST

010

Base de cálculo do ICMS

Valor da operação própria

Valor do ICMS

Valor da aplicação da alíquota interestadual

Base de cálculo do ICMS substituição tributária

Valor da operação própria sem a margem de valor agregado

Valor do ICMS substituição

Valor da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

 

5. Por último, indaga se a interpretação e o procedimento para emissão da nota fiscal eletrônica estão corretos. Caso a resposta seja afirmativa, pergunta se estes procedimentos podem ser aplicados ao destinatário pessoa física ou ao destinatário pessoa jurídica contribuinte do ICMS.

 

 

Interpretação

 

6. Em primeiro lugar, esclarecemos que nos termos do  artigo 9º do RICMS/2000, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

 

7. Não obstante tratar-se de matéria de competência do fisco paranaense, ao qual o Consulente deverá dirigir-se para sua segurança jurídica, em princípio, informamos que a Consulente ao realizar as operações de saída de mercadorias recebidas com imposto retido, arroladas no §1º do artigo 313-Z15 “artefatos de uso doméstico”, para destinatário contribuinte do Estado do Paraná deve observar o disposto no Protocolo ICMS 109/2013, em particular o parágrafo único da Cláusula primeira do citado convênio abaixo reproduzidos:

 

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Paraná, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.”

 

“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente”.

 

8. De acordo com o parágrafo único, acima transcrito, é aplicável a substituição tributária à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, uma vez que a mercadoria objeto da operação interestadual apresenta como destinatário contribuinte do ICMS que adquire a mercadoria para uso e consumo ou ativo permanente do estabelecimento.

 

9. Deve ser complementado que o aludido parágrafo dispõe que a base de cálculo da operação própria inclui, quando for o caso, os valores do frete, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

 

10. Por outro lado, frise-se que o imposto incidente na saída de mercadorias de estabelecimento paulista com destino a adquirente não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado é todo devido ao Estado de São Paulo, e, nas operações sujeitas à disciplina comum de tributação, o artigo 56 do RICMS/2000 prevê que “aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado”.

 

11. Assim, no caso de saída de mercadoria (arrolada no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000) do estabelecimento da Consulente e destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte de outro Estado, considerando que o ICMS desta operação já foi retido e pago antecipadamente pelo substituto tributário, não deve ser realizado o destaque do valor do imposto na nota fiscal emitida pela consulente, conforme prevê o artigo 274 do RICMS/2000. Logo:

 

11.1 Na Nota Fiscal de saída a Consulente deverá informar no campo “Informações Complementares:” “Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo 313-Z15 do RICMS” (nos termos do artigo 274 do RICMS/2000)”.

 

11.2 A Consulente deverá utilizar no campo CFOP o código 6.108, relativo à venda interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.

 

11.3 Com relação ao CST (Código de Situação Tributária) o valor deve ser 060 (“0”–origem da mercadoria Nacional concatenada com “60”–ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

 

12. Com relação ao conteúdo dos campos mencionados no item 4 do relato desta consulta, e considerando a situação de destinatário contribuinte do Estado do Paraná, e mediante a existência do Protocolo ICMS 109/2013 estabelecido entre os Estados do Paraná e São Paulo, a Consulente presumidamente deve assumir a condição de contribuinte substituto em relação ao diferencial de alíquota, portanto, em princípio, nessa situação, está correto o procedimento descrito para emissão da nota fiscal pela Consulente no item 4 do relato:

 

12.1 O CFOP a ser utilizado é 6.404 ("Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente").

 

12.2 O CST (Código de Situação Tributária) deve ser o 010 (“0”–origem da mercadoria Nacional concatenada com “10”–Mercadoria Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária).

 

12.3 Em princípio, deve ser retido e recolhido o ICMS por substituição tributária para o Estado de destino da mercadoria, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, bem como devem ser demonstrados, na Nota Fiscal emitida, os valores referentes ao ICMS próprio e ao ICMS retido por substituição tributária.

 

12.4 Deve ser calculado o imposto devido ao Estado de São Paulo, pela operação própria de saída da mercadoria (ICMS próprio), pela alíquota interestadual.

 

13. Concluindo, em resposta à indagação da Consulente, informamos que o procedimento para emissão da nota fiscal, descrito no item 4 do relato, não poderá ser aplicado quando o destinatário localizado no Estado do Paraná for pessoa física ou jurídica não contribuinte, mas somente quando o destinatário for contribuinte do ICMS daquele Estado, lembrando que a Consulente deverá dirigir-se àquele fisco, para sua segurança jurídica, pois para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, (artigo 7º da Lei Complementar 87/1996) “inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou em outro por ele indicado”.

 

14. Por fim, embora não tenha sido objeto da indagação, lembramos que a Consulente, na condição de contribuinte substituído que recebeu mercadoria com retenção antecipada do imposto, ao promover sua saída para estabelecimento de contribuinte de outro Estado, observada a Portaria CAT nº 17/1999, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido em favor deste Estado, nos termos do artigo 269, IV, e 270, ambos do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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