RC 4000/2014
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07/05/2022 15:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4000/2014, de 28 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da “cesta básica”.

 

I. Às operações internas com “óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11” aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7% (cesta básica).

 

II. Na aquisição de “óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11” de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo deve o destinatário efetuar a retenção e o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser retido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

 

III. O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o “IVA-ST” original; (ii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (supermercado), afirma que adquire “óleo de soja” de estabelecimento localizado em Mato Grosso e efetua o recolhimento antecipado do imposto por se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

 

2. Afirma ainda, que o fornecedor destaca o imposto referente à operação própria com alíquota de 12%, e que as operações internas com a referida mercadoria têm redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (artigo 3º, IV do Anexo II do RICMS/00).

 

3. Diante do exposto, questiona: “no momento do cálculo do ICMS-ST, qual o percentual correto do ICMS a ser utilizado na apuração do valor a recolher?”.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, esclarecemos que como o relato da consulta não apresenta a descrição exata da mercadoria, o tamanho da embalagem ou a sua classificação fiscal, a presente resposta adotará como premissa que a Consulente se refere à mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, na alínea “a” do item 8 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00: “óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11”.

 

5. O § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00 prevê o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no referido artigo, exceto quando a mercadoria destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização e a saída subsequente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução em questão.

 

6. Desse modo, a Consulente, estabelecida neste Estado de São Paulo, ao adquirir produto arrolado na alínea “a” do item 8 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (“8 - óleos: a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11”), de contribuinte localizado em Mato Grosso (Estado não-signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo), deve, conforme artigo 426-A do RICMS/00, efetuar a retenção e o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser retido, a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (mercadoria elencada no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00).

 

7. Assim, na aquisição interestadual do referido produto, informamos que a Consulente deve calcular o imposto a ser retido por substituição tributária na forma do artigo 1º da Portaria CAT-106/13, aplicando o “IVA-ST” original, atualmente previsto no Anexo Único da citada Portaria (“8.1 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11, 15,81%”).

 

8. Relativamente à redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, tendo em vista que o citado benefício fiscal reduz a carga tributária para 7% (e não a alíquota), esclarecemos que nas operações internas com os produtos ali mencionados, não existe autorização legal para que essa carga final de 7% seja calculada diretamente sobre o valor total da operação, tal como se alíquota fosse, deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução:

 

Redução da Base de Cálculo = 100% - (Redução de Carga Tributária de 18% para 7%) = 100% - (7% / 18%) = 61,11%

 

9. Assim, teríamos a seguinte fórmula, aplicando-se o “IVA-ST” e considerando-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%:

 

Base de Cálculo da Substituição Tributária = (Valor da operação cfe. constante no documento fiscal relativo à entrada + IVA-ST) x (1 - Redução da Base de Cálculo)

 

Portanto:

 

Base de Cálculo da Substituição Tributária = (Valor da operação + 15,81%) x (100% - 61,11%).

 

10. Exemplificando uma operação no valor de R$1.000,00 com a mercadoria em questão, teríamos a seguinte fórmula para cálculo da base de cálculo reduzida da substituição tributária:

 

Base de Cálculo da Substituição Tributária = (R$ 1.000 + 15,81%) x (38,89%)

 

Base de Cálculo da Substituição Tributária = R$ 450,39

 

11. Considerando-se a aplicação da redução da base de cálculo prevista pelo artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, o imposto a ser retido por substituição tributária (ou antecipação tributária nos termos do § 2° do artigo 426-A do RICMS/00) deve ser calculado deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

 

ICMS Operação anterior (a ser descontado do ICMS-ST) = (Base de Cálculo cfe. constante no documento fiscal relativo à entrada x Alíquota interestadual de 12%) x (Redução de Carga Tributária de 12% para 7%)

 

12. No exemplo utilizado no item 11 da presente resposta, o ICMS da operação interestadual anterior após a redução de base de cálculo será:

 

ICMS Operação anterior = (R$ 1.000 x 12%) x (58,333%)

 

ICMS Operação anterior = R$ 70,00

 

13. Desta forma, o valor do ICMS a ser retido por Substituição Tributária será obtido através da seguinte fórmula:

 

Cálculo do ICMS ST = (Base de Cálculo da Substituição Tributária x Alíquota interna de 18%) – ICMS Operação anterior

 

Pelo exemplo dado:

 

Cálculo do ICMS ST = (R$ 450,39 x Alíquota interna de 18%) – R$ 70,00

 

Cálculo do ICMS ST = R$ 11,07

 

14. Por fim, lembramos que o artigo 187 do RICMS/00 determina que “quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto”.

 

15. Adicionalmente, salientamos que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável é calculado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, conforme previsto no artigo 43 do RICMS/00, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente aos IVA’s-ST aplicáveis aos produtos que comercializa.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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