RC 4004/2014
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07/05/2022 15:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4004/2014, de 28 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Resíduos de vidro (“lixo”) – Remessa para empresa recicladora.

 

I. A saída de resíduos de vidro destituídos de valor econômico (“lixo”) não caracteriza  "saída de mercadoria", não havendo fato gerador do ICMS.

 

II. Na movimentação de resíduos sem valor econômico, não deverá ser emitida Nota Fiscal e seu transporte poderá ser acompanhado por documento interno da empresa remetente, com informações que identifiquem a situação.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal corresponde à fabricação de produtos químicos orgânicos (código 20.29-1/00) e, como uma das atividades secundárias, testes e análises técnicas (código 71.20-1/00), formula consulta relatando que:

 

1.1 Presta serviços de testes em vidros para verificar sua eficiência de não geração de estilhaços, quando, por ventura, vierem a sofrer um impacto.

 

1.2 Recebe amostras de vidros de vários clientes, nacionais e da América do Sul, sendo que estes, na maioria das vezes, os enviam sem Nota Fiscal.

 

1.3 A realização desses testes tem gerado um acúmulo de fragmentos de vidros que serão encaminhados para reciclagem.

 

1.4 Assim, afirma entender que esses resíduos são “lixo” para a Consulente e não cabe a emissão de Nota Fiscal de saída até a empresa recicladora, sendo suficiente uma declaração para acompanhar o transporte, constando o local de origem e de destino, o material, o transportador e a empresa emitente.  E indaga se está correto seu entendimento, solicitando instrução caso deva proceder de outra forma.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, cabe informar que o envio das amostras de vidros efetuado tanto por clientes nacionais quanto por clientes de outros países, em tese, deveria ser acompanhado de documentação fiscal pertinente. Porém, deixamos de nos manifestar em relação à essa questão pois não foram fornecidos subsídios para análise adequada.

 

3. Pelo exposto na consulta, em relação aos resíduos de vidro gerados em virtude dos testes no estabelecimento da Consulente, a princípio não haverá fato gerador do ICMS, uma vez que a saída descrita não caracteriza "saída de mercadoria", por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta, destituída de valor econômico e que não satisfaz o conceito de mercadoria.

 

4. Entretanto, se a esses resíduos for atribuído algum valor econômico, sua saída deverá se dar com emissão de Nota Fiscal. Caso contrário, na movimentação dos resíduos ou em qualquer fase da circulação de lixo de qualquer natureza, sem valor econômico, não deverá ser emitida Nota Fiscal. Para o seu transporte, sugerimos que "ad cautelam", o faça acompanhar de documento interno da empresa com informações sobre os locais de origem e destino, o material, o transportador e a empresa emitente, sendo conveniente também, que uma via desse documento permaneça à disposição do Fisco.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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