RC 40055/2026
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22/10/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 40055/2026, de 21 de agosto de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/10/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.

I. Nas remessas interestaduais de produtos alimentícios de contribuinte estabelecido em outro Estado, sem acordo de substituição tributária assinado, com destino à filial atacadista paulista, o imposto referente às operações subsequentes não deve ser recolhido, por substituição tributária, na entrada da mercadoria em território paulista, cabendo ao estabelecimento destinatário paulista a sujeição passiva por substituição tributária, nos termos do item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000.

II. A inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas transferências entre o estabelecimento catarinense e a filial atacadista paulista não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção (artigo264, § 2º do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.34-6/01) exerce a atividade de comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, afirma que possui um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, estabelecido no Estado de Santa Catarina, que realiza transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas ao Estado de São Paulo, bem como que adquire mercadorias de fornecedores paulistas.

2. Afirma ainda que, nas transferências realizadas pela filial catarinense, não há a retenção antecipada do ICMS-ST, nos termos do inciso III do artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que determina que não se inclui na sujeição passiva por substituição, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

2.1. Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST ocorre posteriormente, quando da saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente.

3. Relata que também adquire mercadoria, classificada no código 1602.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 81 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, com o imposto retido por substituição tributária, de fornecedores paulistas.

4. Diante do exposto, questiona se, considerando que o estabelecimento da Consulente já assume a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST nas saídas das mercadorias recebidas em transferência, nessas aquisições internas realizadas diretamente do fornecedor industrial paulista, seria aplicável a dispensa da retenção antecipada do imposto nas saídas com destino a “outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição”, nos termos do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

6. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

7. Dessa forma, como a Consulente não apresenta a descrição de todas as mercadorias envolvidas nas diferentes operações, a presente resposta adotará como premissa que elas se encontram efetivamente arroladas por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

8. Além disso, apenas a título de esclarecimento, observamos que, levando-se em consideração a ausência de acordo de substituição tributária assinado entre os estados de Santa Catarina e São Paulo, nas remessas interestaduais com produtos da indústria alimentícia com destino a filial atacadista não se aplica a exceção prevista no inciso III do artigo 264 do RICMS/2000.

8.1. Nessa hipótese, de transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, aplica-se o item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000, o qual determina a dispensa da retenção antecipada do imposto na entrada dessas mercadorias em território paulista, nas transferências destinadas a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, desde que: (i) o estabelecimento paulista não seja varejista; (ii) a mercadoria que entrar tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

9. Sendo assim, a Consulente só se caracteriza como substituto tributário nas transferências de mercadorias remetidas pela sua filial catarinense das mercadorias por ela fabricadas, importadas ou arrematadas, quando importada do exterior e apreendida.

9.1. Nessa hipótese, a responsabilidade pela retenção do imposto por substituição tributária será do estabelecimento atacadista paulista na saída dessas mercadorias de seu estabelecimento.

9.2. Por sua vez, caso a filial catarinense realize a transferência de mercadorias que foram adquiridas de terceiros, ou seja, não se caracterize como fabricante, importadora ou arrematante desses produtos, então, aplica-se a retenção antecipada do imposto na entrada das referidas mercadorias em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

10. No que tange ao questionamento da Consulente, o § 2º do artigo 264 do RICMS/2000 dispõe que a não aplicação do regime de substituição tributária previsto nos incisos III e IV do mesmo artigo, não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

11. Em virtude de tal disposição, este órgão consultivo, em diversas ocasiões, já externou o entendimento de que o inciso III do artigo 264 do RICMS/2000 apenas exclui do regime de substituição tributária as transferências de mercadorias destinadas a estabelecimento atacadista pertencente ao mesmo titular, não autorizando, por si só, que esse estabelecimento receba mercadorias de outros contribuintes responsáveis pela retenção do imposto sem a aplicação do referido regime.

12. Portanto, apesar de, na hipótese de transferência interestadual prevista no item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000, o estabelecimento atacadista paulista (Consulente) assumir a condição de substituto tributário nas operações subsequentes com as mercadorias recebidas de estabelecimento catarinense pertencente ao mesmo titular, essa condição não autoriza, por si só, a aquisição de mercadorias de outros fornecedores sem a retenção antecipada do imposto, seja em operações internas, seja em operações interestaduais.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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