Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 40056/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 40056/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 40.056 05/11/2026 06/11/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Código de Situação Tributária (CST) - Código de benefício fiscal (cBenef) - Carta de Correção Eletrônica (CC-e).</p><p>I. A ausência ou o erro no preenchimento do código de benefício fiscal (cBenef) podem ser corrigidos por meio de CC-e, observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação tributária.</p><p>II. A alteração do CST não pode ser realizada por meio de CC-e, por se tratar de informação relacionada ao enquadramento tributário da operação e às variáveis consideradas no cálculo do imposto.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/11/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 40056/2026, de 05 de novembro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 06/11/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Código de Situação Tributária (CST) - Código de benefício fiscal (cBenef) - Carta de Correção Eletrônica (CC-e).I. A ausência ou o erro no preenchimento do código de benefício fiscal (cBenef) podem ser corrigidos por meio de CC-e, observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação tributária.II. A alteração do CST não pode ser realizada por meio de CC-e, por se tratar de informação relacionada ao enquadramento tributário da operação e às variáveis consideradas no cálculo do imposto.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado (CADESP) a de “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças” (código 46.61-3-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), informa que promoveu adequações em seu sistema para a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) relativas a operações amparadas por hipóteses de isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, incluindo o preenchimento do código de benefício fiscal (cBenef) no arquivo XML da NF-e.2. Relata que foram identificadas, em razão de erros operacionais, situações em que as Notas Fiscais foram autorizadas com informações divergentes das correspondentes operações: (i) emissão de NF-e com CST 00, em vez do CST 20, aplicável à operação amparada por redução da base de cálculo do ICMS; (ii) utilização de código de benefício fiscal diverso daquele correspondente à operação realizada; e (iii) utilização de código de benefício fiscal e do CST 20 em operação na qual não se aplica o benefício fiscal, sendo correto o enquadramento no CST 00.3. Esclarece que pretende regularizar exclusivamente as informações relativas ao CST e ao código de benefício fiscal, sem alteração dos valores de ICMS destacados nas respectivas Notas Fiscais, consideradas as particularidades de cada situação descrita.4. Nesse contexto, menciona as Respostas à Consulta Tributária 33822/2026 e 33496/2026, que, segundo seu entendimento, tratam de situações relacionadas à ausência ou ao preenchimento do código de benefício fiscal. Com base nessas manifestações, entende ser possível regularizar as informações das NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), desde que observadas as limitações legais aplicáveis e que a correção não implique alteração dos valores do imposto efetivamente devido ou de outros elementos que não possam ser corrigidos por esse instrumento.5. Diante do exposto, questiona se é possível utilizar a CC-e para regularizar as informações relativas ao CST e ao código de benefício fiscal nas situações descritas e, em caso afirmativo, se é necessário adotar procedimento adicional, como a denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000, ou outro procedimento específico previsto na legislação tributária paulista.Interpretação6. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta será apresentada em termos gerais, uma vez que a Consulente não descreveu detalhadamente as operações por ela realizadas, limitando-se a apresentar situações de divergência no preenchimento das informações da NF-e. Assim, a análise ficará restrita aos aspectos gerais relativos à possibilidade de utilização da CC-e para correção das informações mencionadas, sem apreciação das particularidades de operações específicas.7. Isso posto, cabe esclarecer que a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) poderá ser utilizada para sanar erros em campos específicos da NF-e, desde que observadas as condições e limitações previstas na legislação, em especial na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/2005.8. Nos termos da referida cláusula, não podem ser sanados por meio de CC-e erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da operação ou da prestação.9. Quanto à correção do código de benefício fiscal (cBenef), a ausência ou o erro no seu preenchimento poderão ser corrigidos por meio de CC-e, observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação tributária.10. Por sua vez, o Código de Situação Tributária (CST) identifica o tratamento tributário aplicável à operação e está relacionado ao seu enquadramento tributário e às variáveis consideradas no cálculo do imposto. Assim, a alteração do CST não poderá ser realizada por meio de CC-e.11. Nas situações em que não for possível a correção por meio de CC-e, a Consulente deverá observar os procedimentos previstos na legislação tributária para a regularização das informações constantes dos documentos fiscais, de acordo com a operação específica realizada, inclusive, quando cabível, a apresentação de denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), conforme os procedimentos previstos na Portaria CAT 83/2020.12. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário