RC 4007/2014
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07/05/2022 15:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4007/2014, de 15 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2016.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Isenção na doação de imóvel efetuada por “casal” a único filho.

 

I – Na hipótese em que o casal possui regime de comunhão universal de bens, na doação de bem imóvel pertencente aos bens comuns do casal a único filho, haverá dois doadores e, portanto, dois fatos geradores do ITCMD.

 

II – O limite da isenção prevista no artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração do imóvel efetivamente transmitida por cada doador (isoladamente) ao donatário.

 


Relato

 

1. O Consulente expõe questão referente ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e solicita manifestação desta Consultoria Tributária, conforme segue:

 

“Em razão da atividade notarial estar compreendida no princípio da legalidade dos atos, bem como na verificação do cumprimento das obrigações pelo contribuinte quanto ao recolhimento do imposto devido ao Estado, o consulente formula a seguinte questão: Com referência ao fato gerador do imposto ITCMD numa doação feita pelo casal de doadores, casados sob o regime da comunhão universal de bens, é considerado como uma universalidade cada quinhão doado ou individualizado cada quinhão, onde ocorrerá dois fatos geradores distintos? Verifica-se que a legislação não esclarece sobre a presente hipótese. Exemplicifando a presente situação, temos:

 

Valor da doação: R$ 100.000,00

 

Doadores: Marido (01) e Esposa (01)

 

Donatário: 01 (filho)

 

Se considerarmos, a doação do casal como uma universalidade, daí então teríamos 01 (um) fato gerador de obrigação no recolhimento do ITCMD.

 

Se considerarmos, a doação do casal individualizando cada quinhão, daí então teríamos 02 (dois) fatos geradores para um donatário, isento de obrigação, vez que, o donatário receberia de cada doador um valor menor, que o valor apurado para obtenção da isenção, ou seja, 2500 Ufesps”.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, é importante observar que, para fins de incidência do ITCMD, quando da análise de situação envolvendo a doação efetuada por “casal” é essencial a verificação do regime de bens existente entre os cônjuges (doadores) e, consequentemente, a parte que cada um possui no bem ou direito atribuído ao donatário. Assim, cada caso específico deve ser analisado em função desses aspectos.

 

3. Nesse sentido, em relação às dúvidas do Consulente referentes à doação de imóvel por “casal” com casamento realizado sob o regime de comunhão universal de bens, é importante observar que nesse tipo de regime de bens, salvo algumas poucas exceções (ex: artigo 1668 do Código Civil), há a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (artigos 1667 a 1671 do Código Civil). Assim, em relação aos bens imóveis que fazem parte dos bens comuns do casal, cada cônjuge é proprietário da metade ideal desses imóveis.

 

4. Nesse caso, quando o “casal” efetuar a doação deste imóvel, cada um estará doando sua parte ideal (50%). Portanto, teremos 2 (dois) doadores, caracterizando 2 (duas) doações distintas e, consequentemente, 2 (dois) fatos geradores do ITCMD, ainda que a doação seja efetuada a uma terceira pessoa que não é filho dos doadores.

 

5. O artigo 544 do Código Civil estabelece que "a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança".

 

6. O artigo 2012, por sua vez, impõe: "Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade".

 

7. Isso posto, registre-se que Zeno Veloso ao comentar sobre o art. 2012 do Código Civil assinala: “Embora a doação seja feita por ambos os cônjuges ao descendente comum, trata-se de duas doações: uma do pai – antecipação da herança paterna; outra da mãe – adiantamento da herança materna. Presume-se que cada doador efetuou o ato de liberalidade com relação à metade do bem e, por isso, no inventário de cada um dos cônjuges se conferirá o que for doado, por metade”.[1]

 

8. No mesmo sentido é a opinião de Caio Mário da Silva Pereira, que, ao abordar o instituto da colação, exarou o seguinte entendimento acerca da doação feita por cônjuges: “Sendo a doação feita por um dos cônjuges, colaciona-se o valor doado no seu inventário. Mas, se por ambos, conferir-se-á por metade no inventário de cada um (...). Entende-se, portanto, que se os cônjuges eram proprietários em comum da coisa doada, a liberalidade fraciona-se em parte iguais, colacionando-se por metade na sucessão de um ou de outro. A avaliação do bem, para este efeito, operada no primeiro inventário prevalecerá para o mesmo fim no segundo, pois que a colação é do bem, cujo valor é apresentado nos dois processos”.[2]

 

9. Portanto, considerando que a incidência do ITCMD leva em conta os institutos de direito privado sem alterá-los, conclui-se, pela natureza do negócio realizado, que o limite de isenção do ITCMD, de que trata o artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 (isenção na transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs), deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração do imóvel efetivamente transmitida por cada doador (isoladamente) a cada um dos donatários (filhos ou não).

 

10. Dessa forma, se a parte ideal transmitida a cada donatário, em cada uma das doações, por si, não exceder o valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, é aplicável a isenção a cada uma das doações ocorridas, ainda que o valor total do bem seja superior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.

 

11. Por fim, cabe observar que, embora a legislação do ITCMD estabeleça que a doação que não ultrapasse o limite de 2500 UFESP’s (artigo 6º, II, “a”) é isenta, caso haja sucessivas doações entre mesmo doador e donatário,  quando a soma dessas doações ultrapassar, durante o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício), o limite de 2500 UFESP’s haverá a incidência do ITCMD, nos termos do artigo 12, § 3.

 

[1] In Novo código civil comentado. Coordenação Ricardo Fiúza. 1ª edição. Saraiva, 2003, p. 1.814.

 

[2] In Instituições de direito civil: direito das sucessões. Vol. VI. 16ª edição. Forense, 2007, p. 456-457.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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