RC 4008/2014
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07/05/2022 15:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4008/2014, de 28 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:

 

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432, 8433 e 8436 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe:

 

“Tributação nas Saídas de Máquinas e Implementos; Peças e Partes Agrícolas no Estado.

 

(...)

 

Interpretávamos que o Diferimento Decreto 51.608/2007 antes abrangia pela RES SF 04/98, todos os itens dos elencados no Capítulo 8432 da NCM pois havia a descrição na mesma de peças e partes.

 

Interpretamos que as Alterações da Resolução SF-84/13, de 17-12-2013 que suprimiu peças e partes, e a DN CAT 03/2013 onde normatizou que “essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos) (item 6)”; nossos produtos seguem hoje a tributação abaixo:

 

Diferido pelo Decreto 51.608 26/02/2007

 

(...)

 

Redução de Base pelo CONVÊNIO ICMS 52/91.

 

(...)

 

Nossa interpretação se firmou com várias consultas em 01/2014 e atualmente iguais.

 

Nossa dúvida se faz pelas respostas Consultas 1774M1/2013; 2596M1/2014 e 2591M1/2014 publicadas em 07/2014 que contrapõem nosso entendimento.

 

PERGUNTA:

 

A RES 04/98 abrange apenas os Capítulos do NCM, as Partes são descritas nos sub-capítulos como interpretamos a DN CAT 03/2013?? (“por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos").

 

Pelas Respostas Consultas continuam tudo diferido, se a alteração da RES corresponde às respostas, não entendemos as disposições da DN CAT e a supressão de peças e partes da descrição na RES!?!”.

 

 

Interpretação

 

1. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

 

2. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:

 

7


Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola


8201


8


Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte


8432


9


Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437


8433


10


Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura


8436

 

3. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.

 

4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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