RC 4010/2014
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07/05/2022 15:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4010/2014, de 15 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Depósito fechado – Armazenamento de mercadorias para exportação - Energia elétrica e materiais utilizados nas instalações de depósito fechado (para assepsia e controle de qualidade) – Crédito.

 

I. O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica consumida em depósito fechado poderá ser efetuado proporcionalmente às operações de saída de mercadorias para o exterior, até 31/12/2019 (artigo 1º, I, “c”, das DDTT do RICMS/00).

 

II. Materiais utilizados na assepsia e controle de qualidade de instalações de depósito fechado pertencente a estabelecimento industrial caracterizam-se como materiais de uso e consumo (não são insumos empregados na industrialização dos produtos). Logo, o crédito do imposto referente a essas aquisições somente tem previsão para lançamento na escrita fiscal do estabelecimento, a partir de 1º/01/2020, nos termos da legislação tributária vigente.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes, afirma que possui um depósito fechado com câmaras frigoríficas localizado no município de Santos/SP, que utiliza para armazenar parte de sua produção.

 

2. Afirma ainda, que para a devida preservação dos produtos (que serão exportados) é necessário que as câmaras frigoríficas e os tanques de armazenagem e dutos de transportes, tenham rigoroso processo de assepsia e controle de qualidade com testes físico/químicos, sensoriais e microbiológicos específicos, o que o faz consumir uma “grande quantidade de energia elétrica, e outros insumos, tais como amônia, álcool etílico, nitrogênio, solução de iodo, ácido peraseptico, soda cáustica, reagentes, produtos químicos, meios de cultura, dentre outros”.

 

3. Relata que devido ao princípio de não cumulatividade do ICMS e em consonância com a Decisão Normativa CAT-01/01, a qual dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias; vem se apropriando dos créditos do ICMS nos estabelecimentos industriais, porém não o faz em relação aos insumos utilizados na manutenção de suas câmaras frigorificas situadas em seu estabelecimento depósito fechado, por não haver no RICMS/00 disposição expressa nesse sentido.

 

4. Expõe, então, seu entendimento, após citar o inciso I do artigo 17 e o inciso III e § 3º do artigo 3º, todos do RICMS/00, no sentido de que por “ser considerada saída do estabelecimento do depositante, a mercadoria armazenada em depósito fechado”, caberia aos “estabelecimentos industriais o direito ao crédito do ICMS cobrado nas operações anteriores e que compõem os custos gerados pela armazenagem de seus produtos no depósito fechado”.

 

5. Para o aproveitamento de tais créditos, a Consulente afirma que “pretende efetuar os lançamentos dos documentos que representam esses custos no Livro de Registro de Entradas do estabelecimento depositante, com crédito do ICMS e a observação de que se trata de “Insumos – Depósito Fechado”, da mesma forma que procedimento já entendido como correto por esta Consultoria Tributária na Resposta a Consulta nº 549/94”.

 

6. Questiona sobre a correção de seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

7. Preliminarmente, esclarecemos que o depósito fechado, por se tratar de estabelecimento pertencente ao mesmo titular do depositante e com objetivo único de armazenagem e guarda de suas mercadorias, cabe ao estabelecimento depositante, todo e qualquer crédito do imposto, quando admitido (§ 4º do artigo 4º do Anexo VII do RICMS/00)

 

8. Com relação ao crédito do valor do ICMS relativo à entrada/aquisição de energia elétrica em estabelecimento de contribuinte, a alínea “c” do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/00, determina que até 31/12/2019, tal crédito será admitido quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

 

9. Sendo assim, relativamente à energia elétrica utilizada em câmaras frigoríficas, o crédito de ICMS pela aquisição da referida mercadoria é admitido quando consumida em fase de industrialização ou em momento anterior, ou seja, na refrigeração dos insumos dos quais resultará um produto industrializado. Ou seja, no caso de produto acabado, não há que se falar mais em industrialização, logo sua conservação em geladeiras ou câmaras frigoríficas é inerente à atividade comercial; a energia despendida na refrigeração de produtos acabados não confere o direito de crédito ao estabelecimento industrial, salvo se forem objetos de saída para o exterior.

 

10. Portanto, na situação exposta no relato da consulta, desde que as mercadorias depositadas em seu depósito fechado sejam exportadas, entendemos que está correto o entendimento da Consulente quanto ao seu direito de aproveitar o crédito do ICMS relativo à aquisição de energia elétrica para as câmaras frigoríficas de seu depósito fechado (proporcionalmente às mercadorias que efetivamente forem exportadas).

 

11. Entretanto, com relação aos produtos utilizados para a assepsia e controle de qualidade das câmaras frigoríficas, tanques de armazenagem e dutos de transporte do depósito fechado, tendo em vista que serão utilizados na preservação da qualidade e conservação de produtos acabados e não em processo de industrialização, estes produtos utilizados para assepsia não se caracterizam como “insumos” utilizados na industrialização, como entende a Consulente (item 2 desta resposta), mas, sim, como materiais de “uso e consumo” do estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem utilizadas na comercialização ou as que não forem empregadas para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto (artigo 66, V, do RICMS/00).

 

12. Assim, quanto às mercadorias citadas na presente consulta (“amônia, álcool etílico, nitrogênio, solução de iodo, ácido peraseptico, soda cáustica, reagentes, produtos químicos, meios de cultura, dentre outros”), entendemos que, por se tratarem de materiais de uso e consumo, os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados na escrita fiscal da Consulente a partir de 01/01/2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 138/10.

 

13. Por fim, quanto à Resposta à Consulta nº 549/94 citada pela Consulente, informamos que naquela resposta foi analisado apenas o aproveitamento do crédito relativo a entrada da energia elétrica, de acordo com a legislação tributária vigente na época, e não o aproveitamento do crédito dos materiais para assepsia e controle de qualidade das câmaras frigoríficas, tanques de armazenagem e dutos de transporte.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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