RC 4011/2014
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07/05/2022 15:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4011/2014, de 28 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:

 

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe:

 

“Empresa atua na fabricação de máquinas e implementos agrícolas e  suas peças e partes

 

As sucessivas saídas internas de maquinas e implementos agrícolas estão amparadas pelo diferimento do ICMS de acordo com o Decreto 51608/2007. Cuja observação dos produtos alcançados estão descritos na Resolução 04/98 conforme Inciso V do artigo 54 do RICMS 45.490/00.

 

Tendo em vista que no Item 7 do anexo II da Resolução SF 04/98 constava :

 

Item 7- ) Outras maquinas e implementos Agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes,  das posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da TIPI.

 

Após a nova redação dada pela Resolução SF 84/2013, ficou da seguinte forma :

 

Item 8-) Maquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte, da posição 8432 da TPI.

 

Note-se que na nova redação não consta: respectivas partes e peças.

 

Consultamos se após a alteração da Resolução SF 04/98 pela 84/2013, permanece o diferimento do ICMS de partes e peças de implementos e maquinas agrícolas classificadas na NCM 8432.90.00 da TIPI, cuja posição 8432 consta no item 8 da Resolução SF 84/2013.”.

 

 

Interpretação

 

1. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

 

2. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:

 


7


Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola


8201


8


Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte


8432


9


Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437


8433


10


Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura


8436

 

3. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.

 

4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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