RC 4012/2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 4012/2014

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4012/2014, de 30 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigação Acessória – Empresa do Simples Nacional – Importação – Credenciamento voluntário para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

 

I. Quando o cadastramento no sistema de NF-e ocorre apenas para acobertar importação de mercadorias, a obrigatoriedade de emissão desse documento fiscal fica restrita a esse tipo de operação.

 


Relato

 

1. A Consulente, inscrita no Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (47.81-4/00)”, expõe que “fez credenciamento para emissão de nota fiscal eletrônica voluntariamente, em especial para emitir nota fiscal de importação”.

 

2. Diante do exposto, indaga se “pode solicitar autorização para emissão nota fiscal mod. 1 para transferência de mercadorias para filiais”.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, verifica-se que em 22/9/2014 a Consulente solicitou o descredenciamento do ambiente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) da Secretaria da Fazenda e que a partir dessa data ela não pode mais emitir NF-e. Ainda assim, a questão da Consulente será tratada a fim de evitar dúvidas semelhantes em casos futuros.

 

4. De acordo com o § 7º da Portaria CAT 162/2008, estão obrigados à emissão da NF-e, todos os contribuintes que exerçam as atividades descritas no Anexo I; os que estiverem enquadrados nos CNAEs relacionados no Anexo II; os contribuintes que realizem operações com a Administração Pública; as operações cujos destinatários estejam em outro Estado; ou os que realizarem operações de comércio exterior.

 

5. Como a Consulente declara que havia feito o credenciamento apenas para emissão de Nota Fiscal Eletrônica de importação, em face do descredenciamento verificado (item 3), fica implícito para essa Consultoria que sua atividade não se enquadra nas previsões de obrigatoriedade descritas no artigo 7º, inciso I e II, da Portaria CAT-162/2008.

 

7. Quando o cadastramento no sistema de NF-e está prevista expressamente para importador, a emissão de NF-e fica restrita à operação de importação (itens 2, do §3º, do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008).

 

8. Por fim, cabe lembrar que caso a Consulente permaneça com alguma dúvida referente à NF-e deverá apresenta-la diretamente ao canal “Fale Conosco”, exclusivo do sistema de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, disponibilizado por esta Secretaria através do endereço eletrônico: http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0