RC 4013/2014
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07/05/2022 15:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4013/2014, de 28 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Conhecimento de transporte eletrônico.

 

I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de programa de computador, denominado "software não personalizado" ou "software de prateleira”, o transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) com as informações constantes da NF-e emitida pelo estabelecimento vendedor da mercadoria, preenchendo o campo “Valor Total das Mercadorias” do CT-e com a somatória do valor comercial individual de todos os “softwares” por ele transportados e devidamente relacionados na respectiva NF-e.

 

II. No caso de transporte de programa de computador personalizado para uso exclusivo do encomendante, hipótese em que houve prestação de serviço de informática e emissão de Nota Fiscal de Serviços, o transportador poderá utilizar o campo “InfOutros” do CT-e para transcrever as informações e valores constantes da respectiva Nota Fiscal de Serviços, bem como, se necessário, o campo “Dados Complementares do CT-e para fins operacionais ou comerciais/ObsCont. (campo de uso livro do contribuinte)” para transcrição de maiores informações sobre o conteúdo do material transportado. Não é permitido o preenchimento do campo “Valor Total das Mercadorias” com o valor correspondente à Nota Fiscal de Serviços.

 


Relato

 

1. A Consulente, que desenvolve a atividade de prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas intermunicipal e interestadual, formula consulta nos seguintes termos:

 

“Ocorre uma situação diferenciada no transporte de mídias de softwares e suas respectivas licenças de uso.

 

Conforme consta no item 1.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, o licenciamento ou cessão de uso de programas de computação (software) é considerado um serviço cuja atividade é tributada pelo ISSQN, sem incidência do ICMS.

 

A mídia que contém o software é um elemento material/físico que pode ser transportado (CD, DVD, pen-drive, etc.).

 

Quando a empresa fornecedora de software e da licença de uso precisa transportar a respectiva mídia que contém o software em cuja embalagem é impresso, escrito ou etiquetado o código de identificação da licença de uso ou sua chave de acesso, são emitidas duas notas fiscais por ela:

 

NF-1: uma nota fiscal eletrônica (NF-e) de circulação de mercadorias, indicando a quantidade de mídias transportadas contendo o software, geralmente de valor inferior à nota fiscal de prestação de serviços;

 

NF-2: uma nota fiscal de prestação de serviços relativa à concessão das licenças ou direitos de uso dos softwares transportados nas mídias físicas, geralmente de valor superior à da nota fiscal de circulação de mercadorias.

 

Nesse caso, o remetente das mercadorias exige que a transportadora emita seu conhecimento de transporte eletrônico (CT-e) identificando as duas notas fiscais e indicando como valor das mercadorias transportadas a soma delas (a de circulação e a de prestação de serviços)

 

Considerado que a consulente é obrigada a exigir a documentação fiscal correta para o transporte e que não cabe a ela fiscalizar os remetentes das mercadorias nem investigar se está correta ou incorreta a incidência do ICMS ou do ISSQN nos atos praticados por seus clientes, pergunta:

 

1. No transporte acima relatado a consulente pode emitir seu conhecimento de transporte eletrônico (CT-e) conforme a documentação fiscal fornecida pelo remetente das mercadorias, desde que formalmente regular?

 

2. No transporte acima relatado a consulente pode emitir seu conhecimento de transporte eletrônico (CT-e) indicando como valor das mercadorias transportadas o valor correspondente a soma do valor total das notas fiscais?”

 

 

Interpretação

 

2. De início, cabe esclarecer que os programas para computador de conteúdo uniforme, elaborados para comercialização genérica e encontrados em estoque, já pré-elaborados para venda a qualquer usuário, denominados "software não personalizado" ou "software de prateleira”, são considerados mercadorias, sujeitando-se, portanto, à incidência do ICMS (de competência estadual) e não a do ISSQN, de competência municipal.

 

3. Nessa hipótese, tratando-se de circulação de mercadoria, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo estabelecimento vendedor, cujo valor da mercadoria será o valor comercial do programa de computador, enquanto que a base de cálculo do ICMS corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático (CDs, DVDs, etc.), conforme determina o artigo 1º do Decreto nº 51.619/07. Desse modo, observa-se que o ICMS incide sobre a operação com programas de computador. Somente a base de cálculo do imposto é que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.

 

4. Cumpre assinalar ainda, que, no caso em que o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto, conforme dispõe o artigo 187 do RICMS/00.

 

5. De modo diverso, quando se tratar de programa de computador personalizado, ou seja, que foi elaborado a pedido e para uso exclusivo de um usuário final e que não ira revendê-lo, não é considerado como mercadoria, mas, sim, como um “bem” do encomendante, não sendo aplicável o ICMS a tal operação.

 

6. Nesse caso, a elaboração, licenciamento e/ou cessão do uso do “software” está no campo de incidência do ISSQN, em uma das prestações de serviços de informática e congêneres arroladas na Lista de Serviços anexas á Lei Complementar nº 116/03, e o prestador do serviço não deverá emitir a NF-e (por não se tratar de operação de circulação de mercadoria) mas tão somente a Nota Fiscal de Serviços (o § 2º do artigo 1º da referida Lei Complementar determina que ressalvadas as exceções expressas na sua lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias), pois, nos termos do artigo 204 do RICMS/00 é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço abrangida pelo ICMS (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS).

 

7. Diante do exposto, informamos que na hipótese de prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de programa de computador, denominado de "software não personalizado" ou "software de prateleira”, a Consulente deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) com as informações constantes da NF-e corretamente emitida pelo seu cliente, estabelecimento vendedor da mercadoria, preenchendo o campo “Valor Total das Mercadorias” do CT-e com a somatória do valor comercial individual de todos os “softwares de prateleiras” por ele transportados e devidamente relacionados na respectiva NF-e.

 

8. No caso de transporte de programa de computador personalizado para uso exclusivo do encomendante, em que seu cliente que prestou o serviço de informática e emitiu Nota Fiscal de Serviços, a Consulente poderá utilizar o campo “InfOutros” do respectivo CT-e para transcrever as informações e valores constantes da Nota Fiscal de Serviços corretamente emitida pelo seu cliente, bem como, se necessário, o campo “Dados Complementares do CT-e para fins operacionais ou comerciais/ObsCont. (campo de uso livro do contribuinte)” para transcrição de maiores informações sobre o conteúdo do material transportado, não sendo permitido o preenchimento do campo “Valor Total das Mercadorias” por não se tratar, conforme exposto no item 6 da presente resposta, de serviço de transporte de mercadorias e, sim, de um “bem”.

 

9. Sendo assim, observamos que não é permitido indicar no campo do “Valor total das mercadorias” do CT-e o “valor correspondente à soma do valor total das duas notas fiscais” (NF-e e a Nota de Fiscal de Serviços), pois, conforme exposto nesta resposta, no caso de operação de circulação de “software de prateleira” incide somente o ICMS (de competência estadual) e no caso de prestação de serviço de elaboração, licenciamento e/ou cessão de direito de uso de programas de computação, “software personalizado”, incide somente o ISSQN (de competência municipal).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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