RC 4014/2014
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07/05/2022 15:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4014/2014, de 28 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:

 

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe:

 

“A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no ramo de fundição de ferro e aço, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do RICMS-SP, solicitando no tocante ao tratamento tributário aplicável nas operações de saída de mercadoria visto que está criando uma linha de produto relativo a peças para implementos agrícolas com classificação fiscal NCM 84.32.90.00, a ser utilizada na fabricação de Máquinas Agrícolas pelo nosso Cliente.

 

O Decreto 51.608 em seu § 2º do Artigo 1º determina a aplicação do diferimento do ICMS para os produtos discriminados na relação prevista no Inciso V do Artigo 54 do RICMS, baseado na Resolução 04/98 que foi alterada pela Resolução 84/2013, onde no Grupo do NCM 8432 foi excluída da descrição no item retirando “as partes e peças”,

 

Neste contexto, efetua o seguinte questionamento em relação ao ICMS:

 

Pergunta: Devemos considerar que o ICMS será diferido por constar o Grupo inteiro do NCM 8432 na Resolução 84/2013, ou devemos tributar o ICMS com a alíquota de 18%, uma vez que foi retirada da Descriminação do item a descrição de “Peças e Acessórios para máquinas agrícolas”.

 

 

Interpretação

 

1. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

 

2. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:

 

7


Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola


8201


8


Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte


8432


9


Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437


8433


10


Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura


8436

 

3. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.

 

4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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