RC 4016/2014
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07/05/2022 15:51
Resposta à Consulta Tributária 4016/2014, de 30 de Outubro de 2014.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4016/2014, de 30 de Outubro de 2014.

ICMS – Crédito extemporâneo de bem do ativo imobilizado.

I. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.

II. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.

III. O montante referente aos créditos extemporâneos desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).

A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

- Operação: Natureza da operação e atividade

Operação: Compras e mercadorias para compor o ativo imobilizado CFOP 1551, 2551 e 3551.

Natureza: Crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, direito do credito mensal dos quarenta e oito avos.

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

Conforme o artigo 61º, § 10, Itens I e II, do crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66.

PORTARIA CAT 25 de 02-04-2001, Artigo 1º ao 7º.

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

Em razão de não conseguirmos gerar via sistema a apropriação mensal na data de sua entrada de notas fiscais, desde 2011 não recuperamos o valor de credito devido el Lei.

Peço a Secretaria de Fazenda de minha jurisdição (Butantã) a autorização de emitir a nota fiscal consolidando todos os valores devidos destes o período de 2011 até a data desta consulta, para efeito de apropriação quando solicitado pelo fisco temos a comprovação de todos os anos que compõe o valor total dos créditos conforme a CAT 25/2011 e o Artigo 61º, § 10, Itens I e II.

Para efeito de obrigações acessórias (GIA) gostaria de saber se eu posso lançar os valores a credito em outros créditos na GIA conforme o Artigo 61º, § 10, Itens I e II, e descrevendo o ocorrido no livro modelo 6 para comprovar a idoneidade do controle dos créditos.

Para efeito de obrigação acessórias (SPED FISCAL) gostaria de saber se eu posso lançar os valores a credito em outros créditos na GIA conforme o Artigo 61º, § 10, Itens I e II, e descrevendo o ocorrido no livro modelo 6 para comprovar a idoneidade do controle dos créditos.

Tudo isso se dá devido ao meu sistema não gerar os créditos do passado (2011 a 08/2014) mas para o período de 09/2014 já iremos iniciar a apropriação devidamente via sistema e dentro do mês, para o passado não temos condições de emitir notas anteriores a 2014.

Venho a solicitar aos senhores se eu posso proceder desta forma ou o SEFAZ me autoriza dentro de uma outra maneira.”

2. Ressaltamos, inicialmente, que a presente resposta não diz respeito ao direito ao crédito em si, pois trata-se de matéria não perguntada e sobre a qual não foi trazida qualquer informação, limitando-se, portanto, à questão relativa ao crédito extemporâneo.

3. Isso posto, observamos que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

4. Nesse sentido, ressaltamos que:

4.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT - 41/2003.

4.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001.

4.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

4.4. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).

5. Feitos esses registros, reproduzimos a seguir o artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, que assim dispõe:

“Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo ""D"", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

(...)

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.

(...)”.

6. Assim, esclarecemos que a Consulente deverá preencher o CIAP na forma prevista no artigo 5º, VI, da Portaria CAT – 25/2001, mesmo na hipótese de bem cujo crédito será, parcial ou integralmente, apropriado extemporaneamente.

7. Por derradeiro, frise-se que:

7.1. O direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996).

7.2. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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