RC 4018/2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 4018/2014

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4018/2014, de 28 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Regime especial para distribuidor hospitalar – Portaria CAT-198/2009.

 

I – Para efeitos de aplicação do regime especial previsto na Portaria CAT-198/2009, para ser enquadrado como distribuidor hospitalar, as operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas e as operações de saída a título de devolução de mercadoria realizadas por distribuidor atacadista de medicamentos devem representar 100% do valor total das operações de saída praticadas no período.

 

II – Caso o contribuinte enquadrado como distribuidor hospitalar passe a realizar qualquer saída com destino diverso do determinado, deixará de usufruir do regime especial ali estabelecido.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários”, transcreve o item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009 e indaga:

 

1.1. “[...] uma vez a empresa obtendo o cadastro no Regime especial ela ficará vedada a ter operçães de saída com outros estabelecimento que não sejam nenhum dos descritos no pargrafo acima, mesmo que a operção de saída efetuda pelo nosso estabelencimento não tenha nenhum beneficio do Regime Especial ela ficará vedada a ter operações de saída para outro tipo de estabelecimento não descrito no paragrafo § 1º da portaria CAT nº 198 de 29 de semtembro de 2009?”

 

 

Interpretação

 

2. O item 1 do §1º do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009 traz as seguintes disposições:

 

“Art. 1º - Relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A, não se aplica a:

 

(...)

 

§ 1º - para fins do disposto nesta portaria, considera-se: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-237/09, de 24-11-2009; DOE 25-11-2009)

 

1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% do valor total das operações de saída praticadas no período; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-11/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013)”

 

3. Portanto, o item 1 acima transcrito é categórico ao restringir o conceito de distribuidor hospitalar, para efeito de aplicação do regime especial ali previsto, ao estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% do valor total das operações de saída praticadas no período.

 

4. Sendo assim, caso a Consulente planeje realizar qualquer outra saída cujo destino não seja órgão da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, e clínicas não poderá realizar o seu pedido de cadastramento (ou de renovação) conforme determinação do inciso III do artigo 2º da referida Portaria:

 

“Art. 2º - O pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá ser efetuado mediante entrega dos seguintes documentos no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte:

 

(...)

 

III - declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como distribuidor hospitalar praticará, até 1º de abril do ano seguinte, apenas operações de saída com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, ou operações de saída a título de devolução de mercadoria ao remetente, e que não promoverá operação de saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular;”

 

5. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente informamos que caso a Consulente realize qualquer saída com destino diverso do determinado no item 1 do §1º do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009, estará infringindo as regras determinadas pela Portaria, não podendo usufruir do regime especial ali estabelecido.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.124.0