Você está em: Legislação > RC 4018/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4018/2014, de 28 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016. Ementa ICMS Regime especial para distribuidor hospitalar Portaria CAT-198/2009. I Para efeitos de aplicação do regime especial previsto na Portaria CAT-198/2009, para ser enquadrado como distribuidor hospitalar, as operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas e as operações de saída a título de devolução de mercadoria realizadas por distribuidor atacadista de medicamentos devem representar 100% do valor total das operações de saída praticadas no período. II Caso o contribuinte enquadrado como distribuidor hospitalar passe a realizar qualquer saída com destino diverso do determinado, deixará de usufruir do regime especial ali estabelecido. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, transcreve o item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009 e indaga: 1.1. [...] uma vez a empresa obtendo o cadastro no Regime especial ela ficará vedada a ter operçães de saída com outros estabelecimento que não sejam nenhum dos descritos no pargrafo acima, mesmo que a operção de saída efetuda pelo nosso estabelencimento não tenha nenhum beneficio do Regime Especial ela ficará vedada a ter operações de saída para outro tipo de estabelecimento não descrito no paragrafo § 1º da portaria CAT nº 198 de 29 de semtembro de 2009? Interpretação 2. O item 1 do §1º do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009 traz as seguintes disposições: Art. 1º - Relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A, não se aplica a: (...) § 1º - para fins do disposto nesta portaria, considera-se: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-237/09, de 24-11-2009; DOE 25-11-2009) 1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% do valor total das operações de saída praticadas no período; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-11/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013) 3. Portanto, o item 1 acima transcrito é categórico ao restringir o conceito de distribuidor hospitalar, para efeito de aplicação do regime especial ali previsto, ao estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% do valor total das operações de saída praticadas no período. 4. Sendo assim, caso a Consulente planeje realizar qualquer outra saída cujo destino não seja órgão da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, e clínicas não poderá realizar o seu pedido de cadastramento (ou de renovação) conforme determinação do inciso III do artigo 2º da referida Portaria: Art. 2º - O pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá ser efetuado mediante entrega dos seguintes documentos no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte: (...) III - declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como distribuidor hospitalar praticará, até 1º de abril do ano seguinte, apenas operações de saída com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, ou operações de saída a título de devolução de mercadoria ao remetente, e que não promoverá operação de saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular; 5. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente informamos que caso a Consulente realize qualquer saída com destino diverso do determinado no item 1 do §1º do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009, estará infringindo as regras determinadas pela Portaria, não podendo usufruir do regime especial ali estabelecido. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário