RC 40205/2026
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22/10/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 40205/2026, de 21 de setembro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/10/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. Às operações destinadas a contribuinte paulista com aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo, classificados na subposição 9030.3 da NCM, aplica-se o regime da substituição tributária previsto no item 120 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), informa que comercializa aparelhos e instrumentos para medida ou controle de tensão, intensidade, resistência ou potência, sem aparelho registrador e de uso não automotivo, classificados nos códigos 9030.3990, 9030.3390 e 9030.3090 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que constam no item 120 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.

2. Menciona que a Portaria SRE 34/2026 extinguiu diversos produtos do regime de substituição tributária. Porém, os produtos que comercializa não foram extintos deste regime segundo a referida portaria.

3. Acrescenta que o Protocolo ICMS 39/2009, acordado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo e que contém produtos com os mesmos códigos da NCM daqueles que comercializa, foi revogado pelo Protocolo ICMS 100/2026 com efeitos a partir de 01/10/2026.

4. Questiona se o Estado de São Paulo continuará exigindo a substituição tributária, bem como se deve continuar a destacar o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) nas operações internas com seus produtos.

Interpretação

5. Inicialmente, ressalte-se que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo primeiro do artigo 261 do RICMS/2000). Nesse sentido, esclarece-se que a presente resposta abordará apenas a hipótese de operações destinadas a contribuinte paulista com as mercadorias em análise.

6. Além disso, a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

7. Por sua vez, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com mercadorias que, cumulativamente, se enquadrem na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019.

7.1. Nesse ponto, será pressuposto que as mercadorias em análise estão devidamente enquadradas, por sua descrição e classificação fiscal, no item 120 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.

8. Posto isso, cabe esclarecer que, embora o Protocolo ICMS 39/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, tenha sido revogado pelo Protocolo ICMS 100/2026, com efeitos a partir de 01/10/2026, o Protocolo ICMS 31/2009, que foi também acordado entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais e dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, está vigente e contém, no item 89 de seu Anexo Único, os mesmos produtos do item 120 do Anexo XXII (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) da Portaria CAT 68/2019.

9. Portanto, considerando que o item 120 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 permanece vigente, nas operações destinadas a contribuinte paulista com aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo, classificados na subposição 9030.3 da NCM, aplica-se o regime de substituição tributária no Estado de São Paulo previsto no item 120 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, bem como no item 89 do Anexo Único do Protocolo ICMS 31/2009, devendo o remetente, paulista ou aquele localizado no Estado de Minas Gerais, destacar o ICMS-ST no documento fiscal relativo a essas operações.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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