RC 4027/2014
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07/05/2022 15:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4027/2014, de 11 de Novembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes.

 

I – Na saída de sorvetes de estabelecimento de fabricante (substituto tributário) com destino a restaurantes que os utilizarão como insumos para o preparo de sobremesas não é aplicável a substituição tributária, devendo tal operação subordinar-se às normas comuns da legislação.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis”, informa comercializar seus produtos a varejistas e a restaurantes, sendo que estes últimos utilizam os sorvetes para elaboração de pratos e sobremesas.

 

2. Expõe seu entendimento no sentido de que, apesar da previsão do artigo 295 do RICMS/2000, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes ou preparados para fabricação de sorvete em máquina, essa disciplina não seria aplicável a suas operações, tendo em vista a utilização de seus produtos como insumo para sobremesas por restaurantes e as Respostas às Consultas 00003275/2014, 00003272/2014, 00003273/2014, 00003271/2014, 00003274/2014, 00003276/2014 e 00003270/2014, que tem como fundamento o artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.

 

3. Assim relatado, indaga:

 

“i) Relativamente à emissão da Nota Fiscal de Venda de Sorvetes a contribuintes enquadrados na situação acima descrita:

 

a) a Consulente estará obrigada à informação da base de cálculo do ICMS-ST que seria devido em situações normais da incidência deste imposto (artigo 273 do RICMS)?

 

b) estará a Consulente obrigada à indicação do valor do ICMS-ST que seria devido na operação caso não existisse a Resposta à Consulta Formal pelo afastamento do ICMS-ST?

 

c) no campo “Informações Complementares”, deverá a Consulente informar a situação específica a que está sujeita? Ou seja, deverá ela consignar o não recolhimento do ICMS-ST por imposição de Resposta à Consulta no sentido da inaplicabilidade da substituição tributária em operações com sorvetes que serão destinados à integração em processo de elaboração e preparação de pratos e sobremesas?

 

d) se positiva a resposta à questão anterior acima (item “c”), referida informação poderá ser prestada nos seguintes termos?

 

‘ICMS-ST afastado com base na Resposta à Consulta Formal nº ___, que reconheceu a não incidência deste imposto nas operações de fornecimento de sorvetes’

 

ii) Relativamente à escrituração fiscal:

 

e) Considerando o não recolhimento do ICMS-ST na hipótese enfrentada na presente Consulta, questiona a Consulente se estará ela sujeita à escrituração fiscal estabelecida no artigo 275, inciso II, do RICMS/SP. Ou seja, as saídas com destino a restaurante abrigado por resposta à Consulta Formal que dispense a incidência de ICMS-ST deverão ser escrituradas como operações próprias ou sujeitas à substituição tributária?

 

f) Estará a Consulente obrigada à apuração do ICMS-ST incidente nestas operações, ainda que dispensada do seu recolhimento, nos moldes do artigo 281 do Regulamento do ICMS/SP?

 

g) As operações com sorvetes destinados a restaurantes amparados com Resposta à Consulta que afasta a substituição tributária deverão ser declarados em GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS na ficha denominada ‘Apuração do ICMS – ST-11’?”

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, observamos que, de acordo com o relatado, a Consulente vende seus produtos a 2 tipos de destinatários:

 

4.1. Varejistas, que revenderão o produto na forma como é adquirido; e

 

4.2. Restaurantes, que utilizarão os sorvetes para elaborar sobremesas.

 

5. Ressaltamos que a presente resposta restringe-se às operações com destino a restaurantes, que têm os sorvetes como insumos na preparação de sobremesas e não os revendem na forma como é adquirido (em potes, latas ou semelhantes). Isso posto, segundo já manifestado por esta Consultoria Tributária e assinalado pela Consulente, nessa situação, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000, tendo em vista que haverá integração ou consumo no preparo de refeições em processo análogo ao de industrialização (exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000).

 

6. Assim, em resposta às indagações da Consulente, transcritas nos itens “c” e “d” da presente resposta, informamos que a Nota Fiscal emitida na saída dos produtos em questão deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a fundamentação para a não aplicação da substituição tributária na operação. Assim, a Consulente deve indicar, como fundamento, o artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 e mencionar o número da  presente Resposta, da seguinte forma: “Não aplicável a sistemática da substituição tributária por tratar-se de fornecimento de insumo a ser integrado em preparação de refeições, de acordo com a Resposta à Consulta nº 00004027/2014”.

 

7. Quanto às indagações “a”, “b”, “e”, “f” e “g”, esclarecemos que, tendo em vista o reconhecimento da não aplicação da substituição tributária à operação em análise e a previsão do “caput” do artigo 264 do RICMS/2000, no sentido de que as operações não incluídas na sujeição passiva por substituição subordinam-se às normas comuns da legislação, nas operações de saída descritas na presente consulta, não serão aplicáveis à Consulente as disposições dos artigos 273, 275, 281 e 282 do RICMS/2000 (normas dirigidas ao sujeito passivo por substituição).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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