Você está em: Legislação > RC 4027/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4027/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.027 11/11/2014 14/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span jquery191020116468758429146="1571"><span jquery191020116468758429146="1572"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Na saída de sorvetes de estabelecimento de fabricante (substituto tributário) com destino a restaurantes que os utilizarão como insumos para o preparo de sobremesas não é aplicável a substituição tributária, devendo tal operação subordinar-se às normas comuns da legislação.<o:p></o:p></p> <p jquery191020116468758429146="1570"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4027/2014, de 11 de Novembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com sorvetes. I Na saída de sorvetes de estabelecimento de fabricante (substituto tributário) com destino a restaurantes que os utilizarão como insumos para o preparo de sobremesas não é aplicável a substituição tributária, devendo tal operação subordinar-se às normas comuns da legislação. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, informa comercializar seus produtos a varejistas e a restaurantes, sendo que estes últimos utilizam os sorvetes para elaboração de pratos e sobremesas. 2. Expõe seu entendimento no sentido de que, apesar da previsão do artigo 295 do RICMS/2000, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes ou preparados para fabricação de sorvete em máquina, essa disciplina não seria aplicável a suas operações, tendo em vista a utilização de seus produtos como insumo para sobremesas por restaurantes e as Respostas às Consultas 00003275/2014, 00003272/2014, 00003273/2014, 00003271/2014, 00003274/2014, 00003276/2014 e 00003270/2014, que tem como fundamento o artigo 264, inciso I, do RICMS/2000. 3. Assim relatado, indaga: i) Relativamente à emissão da Nota Fiscal de Venda de Sorvetes a contribuintes enquadrados na situação acima descrita: a) a Consulente estará obrigada à informação da base de cálculo do ICMS-ST que seria devido em situações normais da incidência deste imposto (artigo 273 do RICMS)? b) estará a Consulente obrigada à indicação do valor do ICMS-ST que seria devido na operação caso não existisse a Resposta à Consulta Formal pelo afastamento do ICMS-ST? c) no campo Informações Complementares, deverá a Consulente informar a situação específica a que está sujeita? Ou seja, deverá ela consignar o não recolhimento do ICMS-ST por imposição de Resposta à Consulta no sentido da inaplicabilidade da substituição tributária em operações com sorvetes que serão destinados à integração em processo de elaboração e preparação de pratos e sobremesas? d) se positiva a resposta à questão anterior acima (item c), referida informação poderá ser prestada nos seguintes termos? ICMS-ST afastado com base na Resposta à Consulta Formal nº ___, que reconheceu a não incidência deste imposto nas operações de fornecimento de sorvetes ii) Relativamente à escrituração fiscal: e) Considerando o não recolhimento do ICMS-ST na hipótese enfrentada na presente Consulta, questiona a Consulente se estará ela sujeita à escrituração fiscal estabelecida no artigo 275, inciso II, do RICMS/SP. Ou seja, as saídas com destino a restaurante abrigado por resposta à Consulta Formal que dispense a incidência de ICMS-ST deverão ser escrituradas como operações próprias ou sujeitas à substituição tributária? f) Estará a Consulente obrigada à apuração do ICMS-ST incidente nestas operações, ainda que dispensada do seu recolhimento, nos moldes do artigo 281 do Regulamento do ICMS/SP? g) As operações com sorvetes destinados a restaurantes amparados com Resposta à Consulta que afasta a substituição tributária deverão ser declarados em GIA Guia de Informação e Apuração do ICMS na ficha denominada Apuração do ICMS ST-11? Interpretação 4. Inicialmente, observamos que, de acordo com o relatado, a Consulente vende seus produtos a 2 tipos de destinatários: 4.1. Varejistas, que revenderão o produto na forma como é adquirido; e 4.2. Restaurantes, que utilizarão os sorvetes para elaborar sobremesas. 5. Ressaltamos que a presente resposta restringe-se às operações com destino a restaurantes, que têm os sorvetes como insumos na preparação de sobremesas e não os revendem na forma como é adquirido (em potes, latas ou semelhantes). Isso posto, segundo já manifestado por esta Consultoria Tributária e assinalado pela Consulente, nessa situação, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000, tendo em vista que haverá integração ou consumo no preparo de refeições em processo análogo ao de industrialização (exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000). 6. Assim, em resposta às indagações da Consulente, transcritas nos itens c e d da presente resposta, informamos que a Nota Fiscal emitida na saída dos produtos em questão deverá conter, no campo Informações Complementares, a fundamentação para a não aplicação da substituição tributária na operação. Assim, a Consulente deve indicar, como fundamento, o artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 e mencionar o número da presente Resposta, da seguinte forma: Não aplicável a sistemática da substituição tributária por tratar-se de fornecimento de insumo a ser integrado em preparação de refeições, de acordo com a Resposta à Consulta nº 00004027/2014. 7. Quanto às indagações a, b, e, f e g, esclarecemos que, tendo em vista o reconhecimento da não aplicação da substituição tributária à operação em análise e a previsão do caput do artigo 264 do RICMS/2000, no sentido de que as operações não incluídas na sujeição passiva por substituição subordinam-se às normas comuns da legislação, nas operações de saída descritas na presente consulta, não serão aplicáveis à Consulente as disposições dos artigos 273, 275, 281 e 282 do RICMS/2000 (normas dirigidas ao sujeito passivo por substituição). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário