Você está em: Legislação > RC 4030/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4030/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.030 27/11/2014 14/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <span jquery19107151810796175781="734"> <p jquery19107151810796175781="735"><span jquery19107151810796175781="736">ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107151810796175781="737"></o:p></p> <p jquery19107151810796175781="738"><span jquery19107151810796175781="739"><o:p jquery19107151810796175781="740"></o:p></p> <p jquery19107151810796175781="741"><span jquery19107151810796175781="742">I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<o:p jquery19107151810796175781="743"></o:p></p> <p jquery19107151810796175781="744"><span jquery19107151810796175781="745">II. No caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (artigo 432 do RICMS/2000).</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4030/2014, de 27 de Novembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016. Ementa ICMS Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07. II. No caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (artigo 432 do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, conforme CNAE (4530-7/03), estrutura a presente consulta da seguinte forma: - Operação: Natureza da operação e atividade ICMS - Saídas com Diferimento de produtos classificados nas posições 8433.90.90. Dedica-se a atividade de comércio varejista de peças para tratores, colhedeiras, máquinas e afins. - Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas ICMS - Anexo II da Resolução SF-4/98 - Saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados na posição 8433, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento no imposto previsto do Decreto 51.608/07 - Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida Está correto ao aplicar o diferimento nas operações internas com produtos por nós comercializados, consistentes em partes e peças (sapatas, esteiras, classificados nas posições NCM 8433.90.90?? Está correto em aplicar a redução de base de cálculo do artigo 12 anexo II do RICMS/SP nas operações internas com produtos por nós comercializados em partes e peças (sapatas, esteiras, classificados nas posições NCM 8433.90.90, os quais são expressamente previstos no Anexo II do Convenio ICMS 52/91???? Caso os procedimentos adotados estejam em linha com o entendimento desta consulta tributária, quais os procedimentos que devemos adotar em relação a essas mercadorias que os fornecedores destacaram o imposto (ICMS) em relação ao crédito, é correto a apropriação dos créditos desatacados nas notas fiscais dos fornecedores, já que nossa empresa está utilizando do diferimento nas saídas internas??? Interpretação 2. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento). 3. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13: 7 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola 8201 8 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte 8432 9 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 8433 10 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura 8436 4. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições. 5. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado. 6. Nos termos do artigo 432 do RICMS/2000, no caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007, este prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. 7. Relativamente à questão relativa ao direito à apropriação de crédito é necessário que a Consulente informe a origem das mercadorias, se foram adquiridas de dentro ou de fora do Estado, de maneira que declaramos a ineficácia da presente consulta com relação a essa questão, com fundamento no artigo 517, V, combinado com o artigo 513, II, a, ambos do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário