RC 4031/2014
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07/05/2022 15:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4031/2014, de 10 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Cisão parcial de empresa – Transferência de titularidade de estabelecimento filial.

 

I. Não incide o imposto estadual nas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência da propriedade integral de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie. Entretanto, a alteração na titularidade do estabelecimento deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda.

 

II. Em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema do cadastro sincronizado de contribuintes das Secretarias da Fazenda do Estado de São Paulo e da Receita Federal (SRF), realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, a alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal corresponde a comércio varejista de ferragens e ferramentas (código 47.44-0/01), formula consulta relatando que:

 

1.1 Realizou cisão parcial da empresa com desmembramento de uma de suas filiais em 09/05/2014, ocorrendo a aprovação do processo de cisão pela Junta Comercial do Estado de São Paulo em 10/09/2014.

 

1.2 A filial objeto de cisão possui estoque físico próprio e permanecerá desenvolvendo suas atividades sem interrupção no mesmo local, sendo que os ativos encontram-se nesse mesmo local.

 

1.3 Assim, indaga:

 

(a) “Será necessário a emissão de notas fiscais de transferências de titularidade do estoque e dos ativos?”

 

(b) “Haverá incidência do ICMS quando da transferência do estoque em sua integralidade e na transferência dos ativos?”

 

(c) “Qual a data limite que servirá de corte para a transferência do estoque e dos ativos, tendo em vista que o processo de cisão só foi aprovado em 10/09/2014 e TODAS as obrigações acessórias da filial, com também o recolhimento do ICMS já foram efetuados com base em 31/08/2014 e, temos movimentações de estoque com data posterior a 10/09/2014 com o CNPJ da empresa cindida?”

 

(d) “Quais os procedimentos adicionais que devemos executar, para efeito de escrituração fiscal, em caso da NÃO obrigatoriedade da emissão da nota fiscal da transferência do estoque e dos ativos?”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, cabe informar que a transformação das sociedades (por incorporação, fusão, cisão ou compra e venda), assim como a alteração de titularidade, são situações fora do alcance da incidência do ICMS (artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996). O mesmo não ocorre, necessariamente, com os bens e mercadorias envolvidos nessas transações negociais. Por isso, apenas com a análise de cada caso concreto pode-se definir se a situação é alcançada pela incidência do tributo estadual.

 

3. Pelo exposto na consulta, a princípio não haverá fato gerador do ICMS, uma vez que, na prática, dar-se-á a integral transferência do estabelecimento filial, incluindo todo o seu estoque físico assim como os bens do ativo imobilizado, permanecendo tudo no mesmo local.

 

3.1. Nesse sentido, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal já que não ocorre operação relativa à circulação de mercadorias e de bens integrantes do ativo imobilizado, nem qualquer movimentação física desses itens, estando, inclusive, vedada a emissão de documento fiscal nas hipóteses não previstas na legislação -artigo 204 do RICMS/2000 – (indagações contidas nas letras “a” e “b” do subitem 1.3).

 

3.2. Entretanto, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 25, inciso I, combinado com seu parágrafo único, do RICMS/2000.

 

4. Em tese, nos casos como o aqui em estudo, não haveria a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento cindido, podendo até ser mantida, integralmente, a escrita fiscal e contábil do estabelecimento sob a nova titularidade, com os mesmos livros e documentos fiscais devidamente adaptados com os dados referentes à mudança (art. 232 do RICMS/2000 e Port. CAT 17/2006, art. 1º, III, “a”).

 

5. No entanto, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes das Secretarias da Fazenda do Estado de São Paulo e da Receita Federal (SRF), atualmente deve ser aberta uma nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide art. 12, I, “b” e “d”, do Anexo III da Port. CAT 92/1998 – na redação dada pela Portaria CAT 14/2006).

 

6. Quanto aos questionamentos relatados nas letras “c” e “d” do subitem 1.3, pontuamos que eventual dificuldade técnica operacional referente à cisão da empresa Consulente, com a transferência de titularidade de estabelecimento filial, a Consulente e o adquirente deverão buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do estabelecimento envolvido, uma vez que compete àquela unidade prestar orientação aos contribuintes em situações como essa (Decreto 44.566/1999, artigo 19, inciso II), observando, quando for necessário, a norma contida no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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