RC 4033/2014
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07/05/2022 15:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4033/2014, de 28 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária - Devolução de mercadoria em virtude de garantia – Preenchimento da Nota Fiscal.

 

I. O contribuinte substituído, em operação de devolução de mercadoria em virtude de garantia, deve incluir no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da referida Nota Fiscal emitida o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária.

 


Relato

 

1. A atividade principal exercida pela Consulente é de “comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados” (45.11-1/06), e opera nas  seguintes atividades secundárias “recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores” (29.50-6/00), “serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores”  (45.20-0/02), “serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores”  (45.20-0/04), “serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores”  (45.20-0/05), “serviços de borracharia para veículos automotores”  (45.20-0/06), “serviços de capotaria”  (45.20-0/08), “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” (45.30-7/01), “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores”  (45.30-7/03).

 

2. A Consulente expõe que, relativamente à sua atividade de comerciante  varejista de autopeças, adquire peças para comercialização (menciona que se enquadra no Protocolo ICMS 41/2008) e informa que e que os valores de IPI e ICMS-ST (ICMS referente à substituição tributária) são pagos na referida operação de aquisição.

 

3. Em seguida, a Consulente informa que realiza as operações de “remessa para análise de garantia” (CFOP 5.949) e de “devolução de mercadoria para comercialização” (CFOP 5.411), apresenta como dispositivos da legislação que geram dúvidas como sendo os §5º do artigo 127 do RICMS/2000 e a Decisão Normativa 4/2010, e indaga “quando da devolução ou remessa para garantia podemos destacar o IPI e o ICMS-ST no campo “outras despesas” para compor o valor total da nota fiscal” ?

 

 

Interpretação

 

4. Informamos, inicialmente, que a presente resposta adotará como premissa que a Consulente adquire autopeças listadas no Anexo Único do Protocolo 41/2008 de contribuinte situado em Unidade da Federação signatária do referido protocolo, logo, as devoluções das mercadorias conforme relatado na presente consulta, serão destinadas aos remetentes originais das mercadorias, estabelecidos em outros Estados (devoluções interestaduais), tendo em vista a informação da Consulente “somos comércio varejista de peças e nos enquadramos no Protocolo 41/2008”.

 

5. Sendo assim, lembramos que o artigo 57 do RICMS/2000 dispõe que:

 

“Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00).”

 

6. Feitas essas observações, reproduzimos a Decisão Normativa mencionada no relato desta consulta.

 

“Decisão Normativa CAT-04, de 26-2-2010 (DOE 27-02-2010)

 

ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária.

 

(...)

 

2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

 

3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

 

4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.

 

5 - o contribuinte substituto tributário registrará, então, o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. Com isso, o contribuinte credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria”.

 

(...)

 

7. A Decisão Normativa, em questão, em seus itens 4 e 5, trata, exatamente,  dos procedimentos a serem observados pelo contribuinte substituído quando da devolução de uma mercadoria para seu fornecedor e pelo contribuinte substituto, quando receber a mercadoria em devolução, de seu cliente.

 

8. O item 4 da Decisão Normativa responde de forma específica no sentido de que o contribuinte substituído deve emitir para acompanhar a mercadoria nas situações de devolução ou de devolução em garantia, nota fiscal que  “deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000”. O item 5 da referida Decisão Normativa dispõe sobre os procedimentos relativos ao registro, pelo contribuinte substituto, quando receber a mercadoria em devolução do contribuinte substituído.

 

9. Observe-se, também, que conforme explicitado no item 2 da Decisão Normativa em análise, a devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000). Portanto, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.

 

10. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente informamos que o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária devem ser incluídos no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da Nota Fiscal por ela emitida na saída da mercadoria em devolução ao seu fornecedor, e não no campo “outras despesas”, como sugerido no relato.   

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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