RC 4034/2014
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07/05/2022 15:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4034/2014, de 28 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Combustível – Crédito do imposto.

 

I. É vedado o crédito do valor do imposto pago referente ao combustível adquirido para abastecer os veículos de propriedade dos funcionários que compõem as equipes de vendas. 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “45.11-1/04 - Comércio por atacado de caminhões novos e usados”, explica que, para a “consecução de sua atividade (...) dispõe de equipes de vendas, compostas por diversos profissionais que, para desempenhar suas atividades, necessitam locomover-se até os clientes na prospecção e realização dos negócios”, utilizando-se de veículos próprios, sendo que a Consulente paga o combustível e as notas fiscais de compra deste combustível são emitidas em seu nome.

 

2. Afirma que não tem se apropriado dos valores a título de crédito do ICMS referentes a essas operações, mas apresenta dúvida sobre sua possibilidade com base nos artigos 36 e 38 da Lei 6.374/89 e na Decisão Normativa CAT 1/2001.

 

 

Interpretação

 

3. Sobre o assunto, informamos que este órgão consultivo, com base na legislação vigente, tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS “anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão  regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.          

 

4. No caso ora sob análise, uma vez que o veículo utilizado pela equipe de vendas é de propriedade dos profissionais que a compõe, temos que seu combustível, ainda que pago pela Consulente, também é utilizado em outras atividades não ligadas diretamente à comercialização dos produtos da Consulente (particulares do profissional).

 

5. Sendo assim, em resposta à dúvida da Consulente, informamos que é vedado o crédito do imposto pago referente ao combustível por ela adquirido para abastecer os veículos de propriedade dos profissionais que compõem as “equipes de vendas”, tendo em vista que o aproveitamento do crédito referente ao combustível que abastece os veículos utilizados por vendedores só é permitido quando a atividade desenvolvida relacionar-se diretamente e exclusivamente com a comercialização das mercadorias da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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