Você está em: Legislação > RC 4034/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4034/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.034 28/10/2014 14/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p jquery19102817320037797603="762"><span jquery19102817320037797603="763">ICMS – Combustível – Crédito do imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102817320037797603="764"></o:p></p> <p jquery19102817320037797603="765"><span jquery19102817320037797603="766"><o:p jquery19102817320037797603="767"></o:p></p> <p jquery19102817320037797603="768"><span jquery19102817320037797603="769">I. É vedado o crédito do valor do imposto pago referente ao combustível adquirido para abastecer os veículos de propriedade dos funcionários que compõem as equipes de vendas. <span jquery19102817320037797603="770"><o:p jquery19102817320037797603="771"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4034/2014, de 28 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016. Ementa ICMS Combustível Crédito do imposto. I. É vedado o crédito do valor do imposto pago referente ao combustível adquirido para abastecer os veículos de propriedade dos funcionários que compõem as equipes de vendas. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 45.11-1/04 - Comércio por atacado de caminhões novos e usados, explica que, para a consecução de sua atividade (...) dispõe de equipes de vendas, compostas por diversos profissionais que, para desempenhar suas atividades, necessitam locomover-se até os clientes na prospecção e realização dos negócios, utilizando-se de veículos próprios, sendo que a Consulente paga o combustível e as notas fiscais de compra deste combustível são emitidas em seu nome. 2. Afirma que não tem se apropriado dos valores a título de crédito do ICMS referentes a essas operações, mas apresenta dúvida sobre sua possibilidade com base nos artigos 36 e 38 da Lei 6.374/89 e na Decisão Normativa CAT 1/2001. Interpretação 3. Sobre o assunto, informamos que este órgão consultivo, com base na legislação vigente, tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido. 4. No caso ora sob análise, uma vez que o veículo utilizado pela equipe de vendas é de propriedade dos profissionais que a compõe, temos que seu combustível, ainda que pago pela Consulente, também é utilizado em outras atividades não ligadas diretamente à comercialização dos produtos da Consulente (particulares do profissional). 5. Sendo assim, em resposta à dúvida da Consulente, informamos que é vedado o crédito do imposto pago referente ao combustível por ela adquirido para abastecer os veículos de propriedade dos profissionais que compõem as equipes de vendas, tendo em vista que o aproveitamento do crédito referente ao combustível que abastece os veículos utilizados por vendedores só é permitido quando a atividade desenvolvida relacionar-se diretamente e exclusivamente com a comercialização das mercadorias da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário