Você está em: Legislação > RC 4036/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4036/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.036 30/10/2014 14/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Mercadorias digitais Obrigação principal Ementa <p jquery19109257655729395053="778"><span jquery19109257655729395053="779">ICMS – Comercialização de software por download <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109257655729395053="780"></o:p></p> <p jquery19109257655729395053="781"><span jquery19109257655729395053="782">I. Na comercialização de software por <i jquery19109257655729395053="783">download, há circulação de mercadoria e, portanto, deve ser emitido o correspondente documento fiscal. <o:p jquery19109257655729395053="784"></o:p></p> <p jquery19109257655729395053="785"><span jquery19109257655729395053="786">II. A classificação de mercadoria nos códigos da NCM é matéria de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de responsabilidade do próprio contribuinte.<o:p jquery19109257655729395053="787"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4036/2014, de 30 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016. Ementa ICMS Comercialização de software por download I. Na comercialização de software por download, há circulação de mercadoria e, portanto, deve ser emitido o correspondente documento fiscal. II. A classificação de mercadoria nos códigos da NCM é matéria de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de responsabilidade do próprio contribuinte. Relato A Consulente, comerciante varejista de equipamentos e suprimentos de informática, formula a consulta nos seguintes termos: Tendo em vista objetivarmos a comercialização de Softwares não customizáveis, ou seja, de prateleira, necessitamos saber a tributação do mesmo, inclusive sua NBM, pois lendo a legislação não conseguimos identificar tal tributação. O produto em questão é um Software, não customizável -- de prateleira -- utilizado em Segurança da Informação. Para o mesmo não há mídia, ele é cem por cento virtual. Interpretação 1 - Inicialmente, cabe esclarecer que este órgão consultivo tem o entendimento de que o upload e o download de software ou quaisquer outros produtos em massa digitalizados, copiados a partir de uma matriz e transferidos eletronicamente, por contrato de compra e venda ou de licença de uso são considerados operação de circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. 2 - De acordo com o Decreto 51.619/2007, o imposto estadual será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático. Ou seja, nas operações com programas de computador (software) efetuadas por transferência eletrônica de dados (sem a existência de um suporte informático), não é possível, sob a legislação vigente, exigir o recolhimento do ICMS, embora estejam elas inseridas no campo de incidência desse tributo. 3 - Não obstante a impossibilidade de se exigir o recolhimento do ICMS, conforme exposto, esclarecemos que, na hipótese apresentada pela Consulente, deve ser emitido o correspondente documento fiscal. 4 - Com relação ao código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) a ser preenchido no documento fiscal, lembramos que a classificação de mercadoria nos códigos da NCM é matéria de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de responsabilidade do próprio contribuinte, devendo, eventuais dúvidas de classificação, ser dirigidas a esse órgão. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário