RC 4036/2014
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07/05/2022 15:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4036/2014, de 30 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Comercialização de software por download

 

I. Na comercialização de software por download, há circulação de mercadoria e, portanto, deve ser emitido o correspondente documento fiscal.

 

II. A classificação de mercadoria nos códigos da NCM é matéria de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de responsabilidade do próprio contribuinte.

 


Relato

 

A Consulente, comerciante varejista de equipamentos e suprimentos de informática, formula a consulta nos seguintes termos:

 

“Tendo em vista objetivarmos a comercialização de Softwares não customizáveis, ou seja, de prateleira, necessitamos saber a tributação do mesmo, inclusive sua NBM, pois lendo a legislação não conseguimos identificar tal tributação.

 

O produto em questão é um Software, não customizável -- de prateleira -- utilizado em Segurança da Informação. Para o mesmo não há mídia, ele é cem por cento virtual.”

 

 

Interpretação

 

1 - Inicialmente, cabe esclarecer que este órgão consultivo tem o entendimento de que o “upload” e o “download” de “software” – ou quaisquer outros produtos em massa digitalizados, copiados a partir de uma matriz e transferidos eletronicamente, por contrato de compra e venda ou de licença de uso – são considerados operação de circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS.

 

2 - De acordo com o Decreto 51.619/2007, o imposto estadual será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático. Ou seja, nas operações com programas de computador (“software”) efetuadas por transferência eletrônica de dados (sem a existência de um suporte informático), não é possível, sob a legislação vigente, exigir o recolhimento do ICMS, embora estejam elas inseridas no campo de incidência desse tributo.

 

3 - Não obstante a impossibilidade de se exigir o recolhimento do ICMS, conforme exposto, esclarecemos que, na hipótese apresentada pela Consulente, deve ser emitido o correspondente documento fiscal.

 

4 - Com relação ao código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) a ser preenchido no documento fiscal, lembramos que a classificação de mercadoria nos códigos da NCM é matéria de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de responsabilidade do próprio contribuinte, devendo, eventuais dúvidas de classificação, ser dirigidas a esse órgão.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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