Você está em: Legislação > RC 4039/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4039/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.039 30/10/2014 14/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Crédito Transferência Ementa <p jquery191015078077126663103="871" jquery19109332894446772091="855"><span jquery191015078077126663103="872" jquery19109332894446772091="856">ICMS – Transferência indevida de saldo credor do estabelecimento centralizado para o centralizador.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191015078077126663103="873" jquery19109332894446772091="857"></o:p></p> <p jquery191015078077126663103="874" jquery19109332894446772091="858"><span jquery191015078077126663103="875" jquery19109332894446772091="859"><o:p jquery191015078077126663103="876" jquery19109332894446772091="860"></o:p></p> <p jquery191015078077126663103="877" jquery19109332894446772091="861"><span jquery191015078077126663103="878" jquery19109332894446772091="862"><o:p jquery191015078077126663103="879" jquery19109332894446772091="863"></o:p></p> <p jquery191015078077126663103="880" jquery19109332894446772091="864"><span jquery191015078077126663103="881" jquery19109332894446772091="865">I – Embora a Consulente tenha sido autuada pelo recebimento indevido de saldo credor, o crédito original remetido pela centralizada não resta invalidado, podendo ser objeto de creditamento, mediante análise do posto fiscal de vinculação de suas atividades.<o:p jquery191015078077126663103="882" jquery19109332894446772091="866"></o:p></p> <p jquery191015078077126663103="883" jquery19109332894446772091="867"><span jquery191015078077126663103="884" jquery19109332894446772091="868"><o:p jquery191015078077126663103="885" jquery19109332894446772091="869"></o:p></p> <p jquery191015078077126663103="886" jquery19109332894446772091="870"><span jquery191015078077126663103="887" jquery19109332894446772091="871">II - <span jquery191015078077126663103="888" jquery19109332894446772091="872">No tocante ao recolhimento efetuado em virtude da lavratura do AIIM, entendemos que o crédito poderá ser lançado pela Consulente, por seu valor nominal.<o:p jquery191015078077126663103="889" jquery19109332894446772091="873"></o:p></p> <p jquery191015078077126663103="890" jquery19109332894446772091="874"><span jquery191015078077126663103="891" jquery19109332894446772091="875"><o:p jquery191015078077126663103="892" jquery19109332894446772091="876"></o:p></p> <p jquery191015078077126663103="893" jquery19109332894446772091="877"><span jquery191015078077126663103="894" jquery19109332894446772091="878">III – Como a Consulente aderiu ao Programa Especial de Parcelamento –PEP, somente após a quitação totale a baixa desses débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS referentes ao recolhimento advindo da autuação.<o:p jquery191015078077126663103="895" jquery19109332894446772091="879"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4039/2014, de 30 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016. Ementa ICMS Transferência indevida de saldo credor do estabelecimento centralizado para o centralizador. I Embora a Consulente tenha sido autuada pelo recebimento indevido de saldo credor, o crédito original remetido pela centralizada não resta invalidado, podendo ser objeto de creditamento, mediante análise do posto fiscal de vinculação de suas atividades. II - No tocante ao recolhimento efetuado em virtude da lavratura do AIIM, entendemos que o crédito poderá ser lançado pela Consulente, por seu valor nominal. III Como a Consulente aderiu ao Programa Especial de Parcelamento PEP, somente após a quitação total e a baixa desses débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS referentes ao recolhimento advindo da autuação. Relato 1 - A Consulente tem por atividade principal a fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação, conforme CNAE 26.60-4/00, relata que recebeu em transferência crédito de ICMS da empresa centralizada, sua filial, quando já apurava saldo credor em decorrência de suas operações próprias, em desacordo com o parágrafo único do artigo 99 do RICMS/00. 2 - Informa que, em decorrência dessa transferência, foi autuada por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.040.899-1, que glosou a transferência do saldo credor, impondo pagamento de juros e multa e cobrança do valor equivalente ao saldo credor recebido. 3 - Acrescenta ainda que, para extinguir o crédito tributário constituído pelo AIIM, aderiu ao Programa Especial de Parcelamento de ICMS- PEP, cujas parcelas ainda estão sendo quitadas. 4 - Com fundamento no princípio da não cumulatividade, entende que faz juz ao crédito do imposto apurado pelo auto de infração. 5 - Ao final questiona: 5.1 - "Há dispositivo legal que a impede de creditar-se do imposto que está sendo pago por meio do PEP?" 5.2 - "Sendo possível o creditamento, como ele deve ser operacionalizado?" Interpretação 1 - Conforme se depreende da leitura do artigo 97, § 3º, 2, do RICMS/00, se o saldo do estabelecimento centralizado for credor, esse só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido por ele no mesmo período de apuração. Em outras palavras, o saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. 2 - Em decorrência dessa regra, o parágrafo único do artigo 99 do RICMS/00 determina a vedação de apuração de saldo credor pelo estabelecimento centralizador em razão de transferências de saldo credor feitas por estabelecimentos centralizados. 3 - Tendo infringido tal mandamento, a Consulente foi autuada e penalizada de acordo com o disposto no artigo 85, II, alínea f c/c §1º, 9º e 10º da Lei 6.374/89, segundo o qual é imposto ao contribuinte o pagamento de multa equivalente a 50% do valor do crédito, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida. 4 - Verifica-se que, mesmo com a autuação que declarou indevida a transferência, o crédito original remetido pela centralizada à Consulente não resta invalidado, podendo ser objeto de creditamento, mediante análise do posto fiscal de vinculação de suas atividades. 5 - Para fins de regularização, orientamos a Consulente a restituir a situação anterior, procedendo à devolução do crédito original para o estabelecimento centralizado, mediante emissão de nota de transferência desse crédito, informando tratar-se de devolução de crédito transferido indevidamente para a matriz, conforme apurado no AIIM n. 4.040.899-15.2. 6 - No tocante ao recolhimento efetuado em virtude da lavratura do AIIM, entendemos que o crédito poderá ser lançado pela Consulente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989. 7 Entretanto, como a Consulente informa que aderiu ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), instituído pelo Decreto 58.811/2012, para o pagamento dos débitos fiscais em análise, somente após a quitação total e a baixa desses débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS referentes ao recolhimento advindo da autuação. 7.1 - Tal entendimento se justifica pelo fato de que, até a quitação total do débito objeto do parcelamento, não está constituído um crédito líquido e certo, pois, se o contribuinte incorrer em algumas das hipóteses previstas do inciso II do artigo 6º do Decreto 58.822/12, o parcelamento será rompido e consequentemente inscrito em dívida ativa e sujeito à execução fiscal. 8 - Frise-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária, informamos que a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, onde poderá também receber orientações mais específicas de cunho procedimental. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário