RC 4047/2014
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07/05/2022 15:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4047/2014, de 11 de Novembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Ativo Imobilizado – Crédito extemporâneo do imposto.

 

I. Caso seja, de fato, devido o creditamento referente à aquisição de bem(s) para o ativo imobilizado, deverá ser emitida Nota Fiscal apropriando as parcelas do período de setembro/2012 a agosto/2014.

 

II. A apropriação extemporânea de créditos pode ser feita com a emissão de uma única Nota Fiscal.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “49.30-2/03 - Transporte rodoviário de produtos perigosos”, explica que “deixou de emitir a NF-e Referente a Apropriação do ICMS de Ativo Imobilizado no (CFOP 1.604), do período de Setembro/2012 à Agosto/2014” e pergunta se poderá emitir uma única Nota Fiscal neste mês, apropriando as parcelas de Setembro/2012 à Agosto/2014.

 

 

Interpretação

 

2. Primeiramente, informamos que se trata de questão formulada em tese (a Consulente não informa qual o(s) bem(s) adquirido(s) para compor o ativo imobilizado e também não expôs informações que confirmem o direito ao creditamento do imposto referente à aquisição desse(s) bem(s), sendo que a consulta tributária se presta a solução de dúvidas pontuais e específicas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária deste Estado, a teor do previsto no artigo 510 do RICMS/2000.

 

3. De qualquer modo, a respeito da legitimidade dos créditos e do prazo para sua escrituração, sugerimos a leitura dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente os subitens 3.1 e 3.3, que tratam do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de insumos e de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

 

4. Dessa forma, para o aproveitamento do crédito do ICMS pago na aquisição de insumos ou de bens utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, bem como as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado:

 

4.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT-41/2003.

 

4.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.

 

4.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

 

4.4. O montante referente aos créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS/2000), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito.

 

5. Por derradeiro, frise-se que:

 

5.1. O direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996).

 

5.2. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.

 

6. Feitas essas considerações, concluímos que, caso seja de fato devido o creditamento pela Consulente, referente à aquisição de bem(s)  para o ativo imobilizado, deverá ser emitida Nota Fiscal (que poderá ser única), apropriando as parcelas do período de setembro/2012 a agosto/2014.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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