RC 4049/2014
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07/05/2022 15:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4049/2014, de 30 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Recebimento e saída de amostras grátis – Emissão de documento fiscal.

 

I. Desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação, a distribuição de amostras grátis está isenta de ICMS.

 

II. Na entrega de amostra grátis ao consumidor ou usuário final não deve ser emitida Nota Fiscal, devendo ser obedecida a disciplina estabelecida para a distribuição dos brindes, com as devidas adaptações.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal corresponde a lojas de departamentos ou magazines (código 47.13-0/01), formula consulta relatando que:

 

1.1 Atua no ramo de comércio varejista de produtos agrícolas, presentes em geral, perfumaria, cosméticos, magazines e produtos alimentícios em geral e que, além das compras de mercadorias para comercialização, recebe de seus fornecedores amostras grátis com valor diminuto e em pequenas quantidades que serão distribuídas aos seus clientes (pessoas físicas) gratuitamente.

 

1.2 Faz o lançamento das amostras grátis “com o CFOP 1.911 ou o CFOP 2.911 ‘Entrada de Amostra Grátis’ sem se creditar do ICMS uma vez que o produto vem com isenção do ICMS nos termos do artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000”.

 

1.3 Assim, indaga:

 

(a) “[...] na “redistribuição” desses produtos recebidos anteriormente como amostra grátis a nossa empresa deveria emitir uma nota fiscal eletrônica para cada produto distribuído gratuitamente ao Consumidor Final como Natureza da Operação: Amostra Grátis – CFOP 5.911 “Saída de Amostra Grátis”

 

(b )“[...]ou se poderíamos emitir uma única nota fiscal de saída tendo como destinatário nossa própria empresa, para cada nota fiscal recebida do fornecedor como Amostra Grátis”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, cabe informar que apesar da amostra grátis não se enquadrar no conceito de brinde, utilizaremos a legislação referente aos brindes ou presentes (artigos 455 a 457 do RICMS/2000) para suprir as lacunas da legislação existentes em relação às amostras grátis, tendo em vista que a sistemática de distribuição é semelhante.

 

3. Relativamente às amostras grátis, há a isenção na sua distribuição, desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação, devendo ser mencionado na Nota Fiscal o dispositivo outorgante, vale dizer, "Isenção concedida pelo Artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000".

 

4. Assim, correto o procedimento descrito quanto à entrada das amostras grátis no estabelecimento da Consulente, pois elas gozam de isenção e, portanto, não geram direito ao crédito do imposto, observado o exposto no item 3 supra.

 

5. Em relação aos questionamentos relatados nas letras “a” e “b” do subitem 1.3, aplica-se a regra do artigo 456, incisos I a III e seu parágrafo 1º, do RICMS/2000, referente a distribuição de brindes, com as devidas adaptações para a situação específica das amostras grátis. Dessa forma, quando a Consulente receber amostras grátis para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

 

5.1 lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, sem direito a crédito do imposto;

 

5.2 emitir, no ato da entrada da amostra grátis no estabelecimento, Nota Fiscal sem lançamento do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos:

 

5.2.1 - no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos – Amostra Grátis” e nos demais campos, os seus próprios dados (emitente);

 

5.2.2 - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.911 (Remessa de Amostra Grátis);

 

5.2.3 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Isenção concedida pelo Artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000 - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”;

 

5.3 lançar a Nota Fiscal referida no subitem 5.2 no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS/2000 e

 

5.4 Se abster de emitir Nota Fiscal na entrega da amostra grátis ao consumidor ou usuário final.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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