RC 4050/2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 4050/2014

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4050/2014, de 11 de Novembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Incidência – Inscrição Estadual – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas.

 

I - Para ser tributada pelo ISSQN a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006.

 

II - Nos demais casos incidirá o ICMS (artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006).

 

III - Se o estabelecimento efetuar operações exclusivamente com medicamentes e produtos magistrais elaborados em conformidade com a alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e, portanto, não está obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas” (CNAE 47.71-7/02), formula consulta nos seguintes termos:

 

“Referente à Lei complementar  147/2014 nova lei do simples em que      transforma Farmácia de Manipulação em prestadora de serviços, como a   Secretaria da fazenda pode me orientar o que fazer então com IE desta empresa se ela só presta serviço e não vende mais,  como ela precisa comprar            para realizar esta fórmula eu também não posso cancelar minha IE e o emissor          de cupom fiscal o que fazer com ele e as notas que ficaram?”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, cabe-nos esclarecer que a citada Lei Complementar 147/2014, que alterou a Lei 123/2006 (Simples Nacional) ainda em vigor, embora editada em sua função de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, acabou por dispor também sobre conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios.

 

3. Assim, quanto à incidência do ISSQN ou do ICMS na saída de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, é importante esclarecer que:

 

- Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela citada Lei Complementar 147/2014). Ou seja, esses produtos devem ser efetuados sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial.

 

- Já nos demais casos (em conformidade com o artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c a alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006) incidirá o ICMS (ex: produtos que, embora efetuados por fórmula prescrita por profissionais habilitados ou farmacêuticos, são de caráter geral, constam de prateleira e podem ser adquiridos por qualquer pessoa).

 

4. Assim, se todos os medicamentes e produtos magistrais elaborados pela Consulente forem efetuados em conformidade com o disposto no item “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, e se a Consulente, efetivamente, não comercializa nenhum outro tipo de mercadoria e/ou medicamentos ou produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas cuja preparação não obedece ao estabelecido pela mencionada alínea “a”, não se reveste, desde 08 de agosto de 2014 (data da publicação da Lei Complementar 123/2006), da condição de contribuinte do ICMS, não estando obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo, portanto, proceder à baixa de sua inscrição estadual.

 

5. Neste caso, após a baixa de sua inscrição (observada a disciplina estabelecida no Capitulo II do Anexo III da Portaria CAT 92/1998), a Consulente não deverá cumprir mais nenhuma obrigação tributária, de natureza principal ou acessória, relativa ao ICMS, devendo, ainda, efetuar a cessação de uso do ECF, conforme artigo 7º da Portaria CAT 41/2012. Cabendo observar, quanto às obrigações principal e acessórias, a legislação municipal relativa ao ISSQN, desde a data da publicação da Lei Complementar 123/2006.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0