RC 4052/2014
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07/05/2022 15:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4052/2014, de 15 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviço de transporte - Aglomeração Urbana de Piracicaba instituída pela Lei Complementar paulista nº 1.178/2012. Isenção.

 

I - Desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 a isenção em análise irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte entre os municípios de Corumbataí e Rio Claro, visto pertencerem ao Aglomerado Urbano de Piracicaba.

 

II - Também deverá ser observado o artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, o qual instrumentaliza, por sua vez, os documentos a serem mantidos no estabelecimento da empresa, à disposição do fisco, para a fruição da isenção.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE principal, do ramo de “Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional, informa que:

 

“Em fevereiro de 2014 fomos declarados vencedores da licitação pública por meio de pregão presencial n. ‘x’, para o Transporte Intermunicipal de Passageiros da Prefeitura de Corumbataí X Rio Claro, através do contrato “y”. Em nosso entendimento sobre a legislação estamos atendendo aos requisitos do artigo 78, pois temos;

 

1) Transporte de passageiros trabalhadores e estudantes;

 

2) Realizado Sobre fretamento Contínuo;

 

3) Obedece Linha regular com horários estabelecidos pela Prefeitura;

 

4) Esta destino ao transporte dos munícipes de Corumbataí;

 

5) ônibus devidamente registrados na Artesp (orgão regulamentador do transporte passageiros no estado de SP);

 

Nossa dúvida consiste no quesito da região metropolitana, assim entendida por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua, em 26/06/2012 o governo do estado de São Paulo através da Lei Complementar nº. 1.178, criou o Aglomerado Urbana de Piracicaba, integrando os municípios de Corumbataí e Rio Claro, dentre outros, como constituintes de um mesmo mercado de trabalho em área urbanizada. Nosso questionamento é pela isenção do ICMS neste contrato.”

 

 

Interpretação

 

2. Registre-se, de início, que o benefício fiscal em análise foi previsto pelo Convênio ICMS nº 37/1989, o qual foi implementado na legislação paulista pelo artigo 78 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que dispõe sobre a isenção do imposto na prestação de serviço de transporte:

 

“Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "n"):

 

I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

 

II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:

 

a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;

 

b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

 

c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.”

 

3. Observe-se que, como manifestado por este órgão consultivo em outras oportunidades, para fins de fruição da isenção prevista no inciso I do artigo acima transcrito, deverão de ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, quais sejam: a) que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) que a prestação de serviço seja efetuada sob fretamento contínuo; c) que a prestação de serviço tenha início e término dentro de área metropolitana.

 

4. Note-se ainda que, para efeito de fruição dessa isenção, a própria norma definiu o que se deve entender por “área metropolitana” (área “formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua”).

 

5. Quanto à isenção prevista no inciso II do mesmo dispositivo, essa poderá ser aplicada à prestação de serviço de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes; estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público; for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.

 

6. Assim, depreende-se da leitura do dispositivo que enquanto a isenção do inciso I do artigo 78 do Anexo II do RICMS/2000 limita sua aplicação à prestação de serviço de transporte para estudantes ou trabalhadores efetuada sob fretamento contínuo e que tenha seu início e término dentro de área metropolitana, a isenção prevista no inciso II refere-se a qualquer tipo de passageiro, compreendendo outras condições para sua utilização.

 

7. No presente caso, fica evidenciado que a área objeto da Lei Complementar paulista nº 1.178, de 26 de junho de 2012 preenche as exigências de “área metropolitana” estabelecida pelo artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000.

 

8. A Consulente informa ser o “Transporte Intermunicipal de Passageiros da Prefeitura de Corumbataí X Rio Claro”, municípios abarcados pela Aglomeração Urbana de Piracicaba.

 

9. Por conseguinte, preenchidas todas as condições exigidas pelo artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, não há óbice em aplicar o benefício isentivo nele previsto às prestações de serviço de transporte realizados dentro da Aglomeração Urbana de Piracicaba (“constituída pelo agrupamento dos Municípios de Águas de São Pedro, Analândia, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Elias Fausto, Ipeúna, Iracemápolis, Leme, Limeira, Mombuca, Piracicaba, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra e São Pedro” – artigo 1º da Lei Complementar nº 1.178/2012).

 

10. Para isso, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que instrumentaliza, por sua vez, os documentos a serem mantidos no estabelecimento da empresa, à disposição do fisco, para a fruição da isenção.

 

11. Por fim, saliente-se que, a isenção em análise não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte prevista no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 efetuada entre municípios não integrantes de área metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro referente à área caracterizada como metropolitana (isto é, entre os municípios que compõem essa área).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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