RC 4053/2014
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07/05/2022 15:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4053/2014, de 27 de Novembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 – Reinício da numeração a cada novo período de apuração.

 

I. É a Portaria CAT 79/2003 que disciplina a prestação das informações referentes à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21.

 

II. É obrigatório o reinício da numeração das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação, modelo 21, mensalmente, quando não se atinge o número 999.999.999 dentro do próprio mês.

 


Relato

 

1. A Consulente que desenvolve atividades de rádio (código 60.10-1/00) formula consulta relatando que enviou pergunta para o fale conosco no seguinte sentido:

 

“Já faz algum tempo que emitimos nota fiscal eletrônica de serviços de comunicação, modelo 21 e enviamos o arquivo para a SEFAZ todos os meses, porem fizemos uma interpretação da Portaria CAT 79 DE 10/09/2003 em seu Artigo 2º Parágrafo III no que diz respeito a numeração das notas fiscais;

 

[...]

 

Na nossa interpretação levando em consideração que a apuração do ICMS seria mensal entendemos que cada mês é um período de apuração, portanto a cada mês zeramos a numeração das notas fiscais e iniciamos do zero. ESTAMOS CORRETOS??? Ou deveríamos sempre respeitar a numeração sequencial de 1 a 999.999.999 e aí zerar novamente? Caso estejamos errado; como poderíamos resolver esse problema tendo em vista que estamos zerando a numeração todos os meses???”

 

1.1 Transcreve a resposta obtida:

 

“a Portaria CAT 79/2003 diz:

 

Artigo 2º - Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo anterior, além dos demais requisitos deverão ser observadas as seguintes disposições:

 

III- os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.9999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999;

 

Artigo 9 – A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

 

II- a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciado quando atingido esse limite;

 

Desta forma, há uma divergência legal entre as portarias, de forma a não esclarecer qual seria o período de apuração, em relação a Nota Fiscal de Comunicação, modelo 21, dada pela Portaria CAT 79/2003.

 

Assim, o mais indicado para dúvidas tributárias é realizar a Consulta Tributária [...]”

 

1.2 Assim, questiona a Consulente: “Portanto, vcs poderiam nos esclarecer sobre este assunto? Como numerar as notas fiscais eletrônica modelo 21 de comunicação?

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, cabe-nos observar que analisando o item 1.1, percebe-se que a resposta do fale conosco afirma que há divergência entre as portarias, sem citar, expressamente quais seriam essas portarias.

 

3. O artigo 2º citado na resposta do fale conosco é da Portaria CAT 79/2003 (que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações referentes à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 e a qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados). Já o artigo 9º citado é da Portaria CAT 162/2008 (a qual dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica- DANFE).

 

4. Portanto, percebe-se que não há divergências entre as Portarias CAT 79/2003 e a Portaria CAT 162/2008, pois cada qual disciplina tipos de documentos fiscais diferentes.

 

5. Dessa forma, a Consulente afirma que desenvolve atividades de rádio e emite Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, aplicando-se à ela a Portaria CAT 79/2003. Determina o inciso III do artigo 2º dessa Portaria:

 

“Artigo 2º - Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo anterior, além dos demais requisitos deverão ser observadas as seguintes disposições:

 

[...]

 

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou dentro do próprio período de apuração, quando alcançado o número 999.999.999;”

 

6. Esse dispositivo determina o reinicio da numeração dos documentos fiscais lá elencados por período de apuração que, a princípio, é mensal.

 

6.1 Entretanto, na hipótese de ser atingida a numeração limite de 999.999.999 dentro do próprio período de apuração, isto é, dentro do mês, a contagem deverá ser reiniciada pelo número 1.

 

6.2 Nesse sentido, se a Consulente emite, mensalmente, uma quantidade de Notas Fiscais que não atinge o número 999.999.999, deverá reiniciar a numeração das Notas Fiscais todo início de mês (período de apuração).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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