Você está em: Legislação > RC 4054/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4054/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.054 04/12/2014 13/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19108544072532300151="881"><span size="3" jquery19108544072532300151="882"><span face="Calibri" jquery19108544072532300151="883">ICMS – Venda de ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108544072532300151="884"></o:p></p> <p jquery19108544072532300151="885"><o:p jquery19108544072532300151="886"><span size="3" face="Calibri" jquery19108544072532300151="887"></o:p></p> <p jquery19108544072532300151="888"><span size="3" jquery19108544072532300151="889"><span face="Calibri" jquery19108544072532300151="890">I. O Contribuinte do ICMS deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para acompanhar a saída de bens de ativo imobilizado, sem destaque do imposto.<o:p jquery19108544072532300151="891"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4054/2014, de 04 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016. Ementa ICMS Venda de ativo imobilizado Emissão de documento fiscal I. O Contribuinte do ICMS deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para acompanhar a saída de bens de ativo imobilizado, sem destaque do imposto. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (49.30-2/02), expõe que é uma empresa do regime do Simples Nacional, na qual emite CT-e (Conhecimento de Transportes Eletrônica) e NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica). 2. Relata que efetuou uma venda de imobilizado e que a empresa [que] adquiriu este bem está exigindo a emissão desta NF-e. 3. Cita o artigo 125 do RICMS/2000 e indaga se tem a obrigatoriedade de emissão da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) para uma venda de seu bem do ativo imobilizado (caminhão). Interpretação 4. Esclarecemos que o artigo 498 do Regulamento do ICMS/2000 determina que o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação. 5. No mesmo sentido, o artigo 124 do RICMS/00 prevê que a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os documentos fiscais ali previstos. Adicionalmente, o mesmo artigo, em seu § 2º obriga a manutenção de impresso de Nota Fiscal em cada estabelecimento. 6. Assim, conforme entendimento exarado por este órgão consultivo, em outras oportunidades, os Contribuintes do ICMS, neste Estado, devem emitir Nota Fiscal para acompanhar a saída de bens de ativo imobilizado, sem destaque do imposto. 7. Nesse sentido, a Consulente, ainda que prestadora de serviço de transporte, tem que emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-a, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativo à venda do referido bem, com a indicação de que trata-se de operação não sujeita a incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, XIV, do RICMS/2000 A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário