RC 4055/2014
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07/05/2022 15:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4055/2014, de 30 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS –  Medicamentos – Cesta básica – Redução da Base de Cálculo.

 

I. As operações internas com o medicamento “Glucoreumin”, indicado para tratamento da artrose e composto, de forma isolada, pelo princípio ativo sulfato de glicosamina, têm redução da base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “21.21-1/01 - Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano”, explica ser a “detentora formal do registro do produto GLUCOREUMIN perante o Ministério da Saúde, que tem como ingrediente ativo, em sua formulação, o Sulfato de Glicosamina”.

 

2. Acrescenta que sempre “importou o produto e o comercializou, realizando operações internas e interestaduais a partir deste Estado, tendo recolhido o imposto próprio e o devido por substituição tributária conforme determinava a legislação estadual, ou seja, sem qualquer benefício de redução da base de cálculo”.

 

3. A dúvida da Consulente surgiu após a “alteração do art. 3º, do Anexo II, do RICMS/SP pelo Dec. Estadual nº 60.630/14, que inseriu o inciso XXIV ao dispositivo para autorizar a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos, dentre os quais os indicados para tratamento da artrose (...)”

 

4. A Consulente expõe seu entendimento no sentido de que “as operações realizadas com seu produto foram beneficiadas com a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), eis que a alínea “h”, de referido inciso, contempla o princípio ativo do produto GLUCOREUMIN” e o fundamenta da seguinte forma:

 

“Com relação a cada um dos medicamentos indicados para determinadas ações terapêuticas, o legislador relacionou os respectivos princípios ativos dos produtos, ora apontando a correspondente substância como monodroga (alíneas “a”, “b”, “c”, “f” e “g”), ora como associação de dois princípios ativos (alínea “d” - Amoxicilina + Clavulanato – hipótese em que utilizou o símbolo “+” para representar a associação), ou até mesmo indicando uma substância isolada ou em associação (alínea “e” - Levonorgestrel isolado ou em associação).

 

Todavia, especificamente sobre o medicamento para o tratamento da artrose (alínea “h” - Sulfato de glicosamina / condroitina), o legislador utilizou o símbolo “/” para indicar os princípios ativos que autorizam o benefício fiscal, com isso não tendo deixado claro se se refere a monodrogas distintas para o tratamento da doença ou a princípios ativos em associação.

 

A Consulente, diante disso, entende que o benefício da redução de base de cálculo pode ser aplicado se um determinado produto tiver como princípio ativo uma ou outra substância, como monodroga, ou até mesmo se as substâncias estiverem reunidas em associação, pois o uso do símbolo “/” autoriza a interpretação do texto legal para oferecer três afirmações diretas quando aparece entre duas palavras.”

 

5. Em dúvida, dirige a este órgão consultivo as seguintes perguntas:

 

“1 - As substâncias mencionadas na alínea “h” (“Sulfato de Glicosamina / Condroitina”), como tal, podem ser interpretadas de forma isolada, representando medicamentos na forma de monodroga (ou seja, ou o Sulfato de glicosamina ou a condroitina, isoladamente), assim como representando as substâncias reunidas em associação (Sulfato de glicosamina + condroitina)? Ou

 

2 – As substâncias “Sulfato de Glicosamina / Condroitina” devem ser interpretadas como uma substância única, resultante da associação das duas substâncias em questão?

 

3 - Caso a interpretação correta seja a apontada pela Consulente, e mencionada na questão 1, o contribuinte está autorizado a aplicar ao medicamento Glucoreumin o benefício fiscal objeto do decreto 60.630/14?”

 

 

Interpretação

 

6. Para melhor esclarecer a dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo o inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

XXIV – medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos indicados a seguir: (Inciso acrescentado pelo Decreto 60.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014)

 

a) Analgésico Antitérmico: Paracetamol;

 

b) Analgésico Opióide: Tramadol;

 

c) Antiasmático: Montelucaste de sódio;

 

d) Antibacteriano: Amoxicilina + Clavulanato;

 

e) Anticontraceptivo: Levonorgestrel isolado ou em associação;

 

f) Anticonvulsivantes: Carbamazepina;

 

g) Anti-inflamatório: Ibuprofeno;

 

h) Tratamento da Artrose: Sulfato de glicosamina/condroitina.

 

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

 

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

 

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

 

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014) (...)”

 

7. Em relação à alínea “h” do referido artigo, este órgão consultivo entende que farão jus ao benefício fiscal da redução da base de cálculo do imposto as operações internas com os medicamentos para tratamento da artrose compostos, de forma isolada, pelo princípio ativo sulfato de glicosamina, os medicamentos para tratamento da artrose compostos, de forma isolada, pelo princípio ativo condroitina, bem como os medicamentos para tratamento da artrose compostos por uma substância única, resultante da associação dos princípios ativos sulfato de glicosamina e condroitina. 

 

8. De acordo com as informações constantes na bula do remédio “Glucoreumin”, expostas no site da Consulente (http://www.zambon.com.br/br/zbr-zbrpainman/zspa-prdkt/entry/0/959/1452/area-de-dor.html#ancor1054), ele é indicado para o tratamento de artrose primária e secundária e sua composição é a seguinte: 1,5g de sulfato de glicosamina e 1 sachê de excipientes (aspartame, polietilenoglicol, ácido cítrico, sorbitol).

 

9. Trata-se, então, de medicamento para tratamento da artrose composto, de forma isolada, pelo princípio ativo sulfato de glicosamina.

 

10. Sendo assim, em resposta à pergunta da Consulente, informamos que as operações internas com o medicamento “Glucoreumin” estão enquadradas na alínea “h” do inciso XXIV do artigo 3º do RICMS/2000, e que, por isso, têm redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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