Você está em: Legislação > RC 4056/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4056/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.056 11/11/2014 13/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p jquery19106373154560616374="982" jquery19108543944708915898="842" jquery1910578548873191982="762" jquery19108726016342966248="1093"><span jquery19106373154560616374="983" jquery19108543944708915898="843" jquery1910578548873191982="763" jquery19108726016342966248="1094">ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106373154560616374="984" jquery19108543944708915898="844" jquery1910578548873191982="764" jquery19108726016342966248="1095"></o:p></p> <p jquery19106373154560616374="985" jquery19108543944708915898="845" jquery1910578548873191982="765" jquery19108726016342966248="1096"><span jquery19106373154560616374="986" jquery19108543944708915898="846" jquery1910578548873191982="766" jquery19108726016342966248="1097"><o:p jquery19106373154560616374="987" jquery19108543944708915898="847" jquery1910578548873191982="767" jquery19108726016342966248="1098"></o:p></p> <p jquery19106373154560616374="988" jquery19108543944708915898="848" jquery1910578548873191982="768" jquery19108726016342966248="1099"><span jquery19106373154560616374="989" jquery19108543944708915898="849" jquery1910578548873191982="769" jquery19108726016342966248="1100"><span jquery19106373154560616374="990" jquery19108543944708915898="850" jquery1910578548873191982="770" jquery19108726016342966248="1101">I.<span jquery19106373154560616374="991" jquery19108543944708915898="851" jquery1910578548873191982="771" jquery19108726016342966248="1102"> <span jquery19106373154560616374="992" jquery19108543944708915898="852" jquery1910578548873191982="772" jquery19108726016342966248="1103">O crédito do ICMS, referente às mercadorias entradas ou às prestações de serviço recebidas, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.<span jquery19106373154560616374="993" jquery19108543944708915898="853" jquery1910578548873191982="773" jquery19108726016342966248="1104"><o:p jquery19106373154560616374="994" jquery19108543944708915898="854" jquery1910578548873191982="774" jquery19108726016342966248="1105"></o:p></p> <p jquery19106373154560616374="1002" jquery19108543944708915898="862" jquery1910578548873191982="782" jquery19108726016342966248="1106"><span jquery19106373154560616374="1003" jquery19108543944708915898="863" jquery1910578548873191982="783" jquery19108726016342966248="1107"><span jquery19106373154560616374="1004" jquery19108543944708915898="864" jquery1910578548873191982="784" jquery19108726016342966248="1108">II.<span jquery19106373154560616374="1005" jquery19108543944708915898="865" jquery1910578548873191982="785" jquery19108726016342966248="1109"> <span jquery19106373154560616374="1006" jquery19108543944708915898="866" jquery1910578548873191982="786" jquery19108726016342966248="1110">A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem aoórgão executivo tributário (Posto Fiscal).</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4056/2014, de 11 de Novembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016. Ementa ICMS Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). I. O crédito do ICMS, referente às mercadorias entradas ou às prestações de serviço recebidas, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal. II. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário (Posto Fiscal). Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, formula consulta nos seguintes termos: A consulente atua no ramo de comércio atacadista de medicamentos e Drogas para uso Humano, foi autuada por ter deixado de escriturar notas de entradas, tendo sido cobrado o imposto, a multa regulamentar foi cobrada nos AIIM e o mesmo foi parcelado (PEP) estando com as parcelas em dia. 2. Informa que, de acordo com o AIIM 4.024.325: Deixou de pagar o ICMS no montante de R$128.118,06, no período de 01/01/2010 a 31/12/2010, apurado por meio de levantamento fiscal realizado com fundamento no artigo 509 do RICMS/00, em decorrência de ter adquirido mercadorias, porém não ter registrado as notas fiscais eletrônicas nos seus livros fiscais e contábeis, o que significa em omissão de receitas tributadas realizadas sem o pagamento do imposto, consoante previsão contida no inciso V do artigo 509-A do RICMS/00. 3 - Ao final questiona se tem direito ao Crédito do ICMS? (cobrado no auto acima descrito em outros créditos na guia de informação de ICMS (GIA)) Interpretação 1 - Do descrito no AIIM 4.024.325 trazido pela Consulente, depreende-se que o levantamento fiscal apurou o tributo referente às saídas realizadas pela Consulente com omissão de receitas tributárias realizadas sem o pagamento do imposto. 2 - Dessa forma, o levantamento fiscal apurado por meio do AIIM 4.024.325 e pago mediante Programa Especial de Parcelamento não dá direito a crédito para a Consulente, tendo em vista que não é referente às mercadorias entradas ou prestação de serviço recebida. 3 - Com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido. 4 - Frise-se que, o direito ao crédito do imposto está condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação" (artigo 61, § 1º, do RICMS). Entre esses requisitos, destaca-se que o lançamento de crédito fiscal a destempo, há de ser feito "por seu valor nominal" e dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal (artigo 38, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.374/89) e na forma prevista no artigo 65 do RICMS/2000. 5 - Em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 31, Decreto 44.566/1999), informamos que a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações de entrada só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário (Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades). 6 - Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, nos casos permitidos pela legislação, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para solicitar orientações sobre o assunto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário