Você está em: Legislação > RC 4057/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4057/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.057 30/10/2014 13/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <p jquery19109064574760002364="759"><span jquery19109064574760002364="760">ICMS – Obrigações Acessórias – Supermercado – Transporte interestadual de mercadorias em veículos próprios – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109064574760002364="761"></o:p></p> <p jquery19109064574760002364="762"><span jquery19109064574760002364="763">I. O contribuinte cadastrado como emitente de NF-e deverá emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) no transporte de bens ou mercadorias referentes a mais de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).<o:p jquery19109064574760002364="764"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4057/2014, de 30 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Supermercado Transporte interestadual de mercadorias em veículos próprios Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. I. O contribuinte cadastrado como emitente de NF-e deverá emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) no transporte de bens ou mercadorias referentes a mais de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Relato 1. A Consulente, que possui CNAE principal comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (código 47.11-3/02), declara que atua no ramo varejista (supermercado) e efetua diariamente transporte de mercadoria de São Paulo a Minas Gerais em veículos próprios. 2. Indica como dispositivo da legislação que gerou dúvida a alínea b do artigo 2º da Portaria CAT 102/2013. 3. Por fim, indaga se é obrigada a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e. Interpretação 4. Inicialmente, cabe transcrever trecho do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 RICMS/2000: Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE: (...) X - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58. (...) § 3º - Relativamente aos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE de que tratam os incisos I, VIII, IX e X: (...) 15 - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDFe, modelo 58, deverá ser emitido por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda como emitente de NF-e ou de CT-e, observado o cronograma de implementação de obrigatoriedade estabelecido pela Secretaria da Fazenda: a) na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o inciso XX do artigo 124; b) no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; c) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; d) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; e) também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nas alíneas "a" a "d"; f) devendo na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma unidade federada, ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas. 2. Nesse mesmo sentido, a Portaria CAT 102/2013 prescreve: Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido: I - por contribuinte: a) emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e; b) emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; c) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; d) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; II - também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto no inciso I. Artigo 3º - Os contribuintes deverão emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, conforme o cronograma previsto nos parágrafos a seguir. (...) § 2º Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no transporte: 1 - interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de: a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; b) 01-10-2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional; [...]. 4. Sendo assim, somente são obrigados a emitir o MDF-e os contribuintes que estiverem nas situações elencadas acima, a partir das datas definidas na Portaria CAT 102/2013. 5. Posto isso, a resposta desta consulta partirá do pressuposto de que a Consulente enquadra-se apenas na previsão na alínea b, do inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 102/2013, e: a) Não efetua transporte de combustíveis líquidos ou gasosos; b) Emite NF-e desde 01/01/2011, conforme pesquisa nesta Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; c) Não exerce a atividade de transporte de cargas e, por isso, não emita CT-e; d) Está sujeita ao Regime Periódico de Apuração, conforme pesquisa ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo CADESP. 6. Desse modo, a Consulente emitirá o respectivo MDF-e quando transportar para outro Estado, em veículos próprios, bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e. Por outro lado, na hipótese de as mercadorias serem acobertadas por apenas uma NF-e, não haverá necessidade da emissão do MDF-e. 7. Ressalte-se que a Consulente também deverá emitir o respectivo MDF-e quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário