RC 4057/2014
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07/05/2022 15:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4057/2014, de 30 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Supermercado – Transporte interestadual de mercadorias em veículos próprios – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

 

I. O contribuinte cadastrado como emitente de NF-e deverá emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) no transporte de bens ou mercadorias referentes a mais de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

 


Relato

 

1. A Consulente, que possui CNAE principal comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (código 47.11-3/02), declara que atua no ramo varejista (supermercado) e efetua diariamente transporte de mercadoria de São Paulo a Minas Gerais em veículos próprios.

 

2. Indica como dispositivo da legislação que gerou dúvida a alínea “b” do artigo 2º da Portaria CAT 102/2013.

 

3. Por fim, indaga se é obrigada a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, cabe transcrever trecho do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 – RICMS/2000:

 

“Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE:

 

(...)

 

X - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58.

 

(...)

 

§ 3º - Relativamente aos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE de que tratam os incisos I, VIII, IX e X:

 

(...)

 

15 - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDFe, modelo 58, deverá ser emitido por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda como emitente de NF-e ou de CT-e, observado o cronograma de implementação de obrigatoriedade estabelecido pela Secretaria da Fazenda:

 

a) na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o inciso XX do artigo 124;

 

b) no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

 

c) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

 

d) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

 

e) também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nas alíneas "a" a "d";

 

f) devendo na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma unidade federada, ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas”.

 

2. Nesse mesmo sentido, a Portaria CAT 102/2013 prescreve:

 

“Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido:

 

I - por contribuinte:

 

a) emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e;

 

b) emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

 

c) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

 

d) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

 

II - também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto no inciso I.

 

Artigo 3º - Os contribuintes deverão emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, conforme o cronograma previsto nos parágrafos a seguir.

 

(...)

 

§ 2º Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no transporte:

 

1 - interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:

 

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

 

b) 01-10-2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

 

[...]”.

 

4. Sendo assim, somente são obrigados a emitir o MDF-e os contribuintes que estiverem nas situações elencadas acima, a partir das datas definidas na Portaria CAT 102/2013.

 

5. Posto isso, a resposta desta consulta partirá do pressuposto de que a Consulente enquadra-se apenas na previsão na alínea “b”, do inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 102/2013, e:

 

a) Não efetua transporte de combustíveis líquidos ou gasosos;

 

b) Emite NF-e desde 01/01/2011, conforme pesquisa nesta Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

 

c) Não exerce a atividade de transporte de cargas e, por isso, não emita CT-e;

 

d) Está sujeita ao Regime Periódico de Apuração, conforme pesquisa ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP.

 

6. Desse modo, a Consulente emitirá o respectivo MDF-e quando transportar para outro Estado, em veículos próprios, bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e. Por outro lado, na hipótese de as mercadorias serem acobertadas por apenas uma NF-e, não haverá necessidade da emissão do MDF-e.

 

7. Ressalte-se que a Consulente também deverá emitir o respectivo MDF-e quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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