Você está em: Legislação > RC 4058/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4058/2014, de 30 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016. Ementa ICMS Imunidade Operações com produtos albergados pela imunidade estabelecida pela alínea "e" do inciso VI do artigo 155 da Constituição Federal. I Na saída de estabelecimento de contribuinte de "CDs" e DVDs" contendo obras de autores brasileiros ou obras interpretadas por artistas brasileiros, albergados pela imunidade, deve ser emitida Nota Fiscal sem o destaque do imposto, devendo ser indicado, no campo "Informações Complementares", que "a operação está abrangida pela não-incidência do ICMS, em razão do artigo 150, VI, "e", da Constituição Federal". Relato 1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, possui como atividade principal a "produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão" (59.11-1/99), e como uma das atividades secundárias "lojas de variedades" (47.13-0/02), indica como atividade objeto de sua dúvida o "comércio varejista". 2. Considerando o artigo 313-M do RICMS/2000, que estabelece a aplicação da sistemática da substituição tributária às operações com produtos fonográficos, e "o texto da Emenda Constitucional 75/2013, que acrescentou a alínea e ao inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, e que concede imunidade tributária aos fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais de autores brasileiros", indaga "qual tratamento deve ser dado à tributação na venda de CD e DVD realizada pelo comércio varejista?" 3. Pergunta, ainda, se "o Estado de São Paulo já regulamentou a EC75" e se "as vendas de CDs e DVDs estão imunes do ICMS ou continuarão sofrendo a incidência da substituição tributária". Interpretação 4. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 75, de 15 de outubro de 2013, houve o acréscimo da alínea "e" ao inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal, introduzindo uma nova imunidade constitucional, nos seguintes termos: "Art. 150, VI,"e": fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 5. A Consulente, independentemente do fato de o produto em questão ser reconhecido como imune, por realizar circulação de mercadorias, deverá cumprir as obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, "caput" e § 1º, do RICMS/2000). 6. Desse modo, ao emitir os documentos fiscais na saída de produtos albergados pela imunidade, conforme exposto no relato, de seu estabelecimento, a Consulente deverá indicar no campo "Informações Complementares" que "a operação está abrangida pela não-incidência do ICMS em razão do artigo 150, VI, "e", da Constituição Federal". 7. Alertamos, entretanto, que, conforme o próprio texto constitucional, nos termos transcritos no item 4, a referida imunidade não alcança a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, que continua a ser tributada normalmente. 8. Na condição de mera comercializadora (atividade de "lojas de variedades" CNAE 47.13-0/02), os produtos albergados pela imunidade estabelecida pelo artigo 155, inciso VI, alínea "e", da Constituição Federal que a Consulente adquire de terceiros, terão suas saídas (revendas) também albergadas por essa imunidade. O documento fiscal referente à venda deverá ser emitido sem o destaque do imposto, da mesma forma como expusemos no item 6 desta resposta. 9. Quanto à substituição tributária prevista no artigo 313-M do RICMS/2000, esclarecemos que o "caput" do referido artigo prevê a retenção e o pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes nas operações com mercadorias arroladas em seu § 1º. Logo, não há que se falar em retenção e pagamento de imposto, por substituição tributária, em operações com produtos albergados por imunidade (não-incidência do ICMS em todas as etapas de circulação). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário