RC 4060/2014
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07/05/2022 15:51

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4060/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras e variação cambial – Nota Fiscal complementar.

 

I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações”.

 

II. As despesas de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias (logística de container), comissões de despachante (inclusive o valor da taxa de sindicato), corretagem de câmbio, frete interno, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

 

III. O valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, motivo pelo qual a variação cambial posterior àquela conversão não enseja emissão de Nota Fiscal complementar.

 


Relato

 

1. A Consulente – cujas atividades econômicas exercidas são as de: “fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão”; e “fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado”, de acordo com seus CNAE 17.32-0/00 e  17.33-8/00 – apresenta consulta nos seguintes termos:

 

“Para fabricar as embalagens, a consulente esporadicamente importa matéria-prima ( papel-cartão, tinta, etc. ) do exterior:

 

1. Para fins da entrada e desembaraço aduaneiro da mercadoria, a consulente emite nota fiscal de entrada, convertendo os valores estrangeiros na moeda nacional, pela taxa cambial existente na data da emissão da nota fiscal.

 

2. O valor total da nota fiscal de entrada da importação, é composta pelo custo total da importação, ou seja, pela somatória do valor FOB + impostos ( II, ICMS, IPI, Pis e cofins ) + despesas acessórias ( AFRMM, taxa Siscomex ) + frete e seguro internacional.

 

Tais valores constam na DI ( declaração de importação ).

 

O valor da base de cálculo do ICMS é idêntico ao valor total da nota fiscal

 

3. O vencimento financeiro da compra, dependendo da negociação comercial, ocorre após 2 ou 3 meses, contados a partir da data do recebimento físico da mercadoria.

 

No pagamento financeiro, usa-se a taxa cambial da data do vencimento do boleto bancário.

 

Considerando-se a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 12/2012, de 12 de Abril de 2012, em anexo, que trata sobre a emissão da nota fiscal complementar de importação de mercadoria prevista no artigo 137, IV, do RICMS/2000, o entendimento abaixo está correto ?

 

1. Não deverá ser emitida nota fiscal complementar nos termos do artigo 137, IV do RICMS, para as despesas não demonstradas na declaração de importação ( DI ), ocorridas no Brasil posteriormente ao desembaraço aduaneiro, tais como:

 

a. serviços e comissões do despachante,

 

b. frete interno ( Brasil ),

 

c. armazenagem,

 

d. taxa de sindicato ( SDA )

 

e. serviços de inspeção ambiental ( FITO Vigilância )

 

f. serviço de logística de containers nos depósitos, e taxa de liberação de BL

 

2. Deverá ser emitida nota fiscal complementar de importação nos termos do artigo 137, IV do RICMS:

 

a. para a diferença da variação cambial, transcorrida entre a data da emissão da nota fiscal de entrada de importação ( contagem inicial ) e a data do pagamento financeiro ao fornecedor do exterior (contagem final ).

 

Ou seja, se o valor do pagamento do boleto financeiro ao fornecedor, em virtude da taxa cambial, for maior que o valor contido no valor total da nota fiscal de entrada da mercadoria, caberá a emissão de nota fiscal complementar.

 

OBS: O vencimento financeiro da compra, dependendo da negociação comercial, ocorre após 2 ou 3 meses, contados a partir da data do recebimento físico da mercadoria

 

Indaga-se:

 

• Sobre o valor da nota fiscal complementar, caberá a incidência e pagamento complementar de impostos ( ICMS, IPI, Pis, cofins, imposto de importação II ) ?

 

• a data do fato gerador dos impostos complementares ocorrerá no mês da emissão da nota fiscal complementar, cujos impostos deverão ser apurados normalmente dentro da apuração mensal ( regime período de apuração – RPA ), e pago no mês seguinte à do mês da emissão da nota fiscal complementar ?

 

• ou, o fato gerador, é o mês em que a 1º nota fiscal original foi emitida na ocasião do desembaraço aduaneiro, cujos impostos incidentes na nota fiscal complementar, deverão ser pagos com os devidos acréscimos financeiros ( multa, juros, correção monetária ) ?.”

 

 

Interpretação

 

2. Primeiramente, quanto às despesas aduaneiras, informa-se que, de acordo com o que dispõe o artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto incidente na operação de importação compreende “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (...)”. Com efeito, para fins da base de cálculo, as despesas aduaneiras, nos termos do § 6º do referido artigo, são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações”.

 

3. Nesse contexto, ressalte-se ainda que as despesas aduaneiras arroladas no § 6º do citado artigo 37 são exemplificativas, devendo-se considerar como despesas aduaneiras as despesas em que o estabelecimento tiver incorrido em função do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, ainda que somente as recolha em momento posterior.

 

4. Portanto, relativamente às despesas de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias (logística de container), comissões de despachante (inclusive o valor da taxa de sindicato), corretagem de câmbio, frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, ainda que incorridas pelo importador antes do desembaraço aduaneiro, esta Consultoria Tributária já se manifestou em outras ocasiões no sentido de que não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. Tais despesas, para efeitos fiscais relativos ao ICMS, não compõem o custo de importação, mas o custo da mercadoria.

 

5. Nessa linha, a análise de eventuais outras despesas para se saber se integram ou não a base de cálculo do ICMS na importação como despesas aduaneiras deve seguir a mesma lógica acima exposta. Contudo, caso a Consulente pretenda que esta Consultoria se manifeste acerca de determinadas despesas, é necessário que essas sejam informadas de forma detalhada e completa, e não apenas citá-las brevemente na consulta, ou seja, é necessária que a situação de fato que originou a dúvida seja informada por completo, sob pena de ineficácia nos termos do artigo 517, V, combinado com o artigo 513, ambos do RICMS/2000.

 

6. Feitas essas considerações, esclareça-se ainda que para a apuração da base de cálculo do ICMS na importação, nos termos do § 5º, “o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço”.

 

7. Diante disso, restam prejudicados os demais questionamentos da Consulente haja vista que se fundaram no equivoco de que seria necessária emissão de Nota Fiscal complementar em virtude da variação cambial, sendo que a legislação estadual paulista, como visto acima, é expressa no sentido de que a variação do cambio da data da conversão até a data do pagamento não integra a base de cálculo do ICMS na importação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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