Você está em: Legislação > RC 4062/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4062/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.062 30/10/2014 13/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <span jquery19101444501432073914="904"> <p>ICMS – Obrigações Acessórias – Guia de Transporte de Valores – GTV – Numeração.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados devem ser numerados de 1 a 999.999 (6 dígitos). Quando atingido o limite (999.999), a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:52 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4062/2014, de 30 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Guia de Transporte de Valores GTV Numeração. I. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados devem ser numerados de 1 a 999.999 (6 dígitos). Quando atingido o limite (999.999), a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie. Relato 1. A Consulente, que possui CNAE principal atividades de transporte de valores (código 80.12-9/00), transcreve a cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57 de 1995: Cláusula décima quarta Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira deverão: I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite; 2. Após declara que utiliza o formulário de Guia de Transportes de Valores GTV no desempenho de suas atividades. 3. Observa que está com dificuldades em reiniciar a numeração do formulário GTV conforme Convênio ICMS 57/1995 em seu sistema de faturamento, pelo fato de ser entendida como duplicidade. 4. Por fim, indaga se seria possível a inclusão de série no documento, pois não encontrou nenhuma base legal a respeito do assunto. E questiona também se, na impossibilidade de inclusão de série, seria possível aumentar o número de dígitos na numeração do formulário. Interpretação 5. Inicialmente, cabe observar que, conforme inciso II do artigo 28 da Portaria CAT 28/2002, a Guia de Transporte de Valores - GTV - deverá conter, no mínimo, o número de ordem, a série e a subsérie e o número e destino da via (o modelo da GTV consta no Anexo VIII da referida Portaria). Contudo, o artigo 191 e seu § 1º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, observa que, ao reiniciar a numeração, esta deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie. 6. Quanto à possibilidade de aumento no número de dígitos da GTV, a Portaria CAT nº 32/1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, prescreve: Artigo 6º - Os documentos fiscais serão emitidos segundo as especificações de cada modelo, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, inclusive quanto à quantidade de vias e sua destinação, obedecido especialmente, em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o disposto nos §§ 4° e 22 do artigo 127. (...) Artigo 12 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º deverão (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima quarta): I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido esse limite. (...).. (g.n.) 7. Nesse sentido, o artigo 191 e seu § 1º do RICMS/2000 preceitua que os documentos fiscais serão numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo; e, conforme já observado no item 5, atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie. 8. Posto isso, cabe esclarecer que os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos quais se enquadram o GTV, não se confundem com documentos fiscais eletrônicos, que são aqueles arrolados no artigo 212-O do RICMS/2000, como, por exemplo, a Nota Fiscal Eletrônica e o Conhecimento de Transporte Eletrônico. Os primeiros, conforme os dispositivos supracitados, deverão ser numerados com 6 dígitos. Os últimos, em regra, poderão ter numeração sequencial de 1 a 999.999.999 (9 dígitos). 9. Sendo assim, conforme a legislação vigente, a GTV deverá ter numeração sequencial de 000.001 a 999.999 (6 dígitos), ressalvada a autorização de adoção de procedimento diverso, por regime especial, concedida nos termos do artigo 479-A da Portaria CAT 43/2007. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário