RC 4066/2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 4066/2014

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4066/2014, de 30 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.

 

I – Aplicabilidade da referida sistemática à mercadoria que corresponder, por sua descrição e classificação fiscal, à constante do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, além de ter como uma de suas finalidades o uso como autopeça.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “atividades de monitoramento de sistemas de segurança”, formula consulta tributária nos seguintes termos:

 

“Revendemos produtos classificados na NCM 8531.10.90 que compramos para a prestação do serviço de monitoramento, nossa principal atividade. Este produtos são classificados na NCM citada pelo fabricante, o nosso fornecedor. Esta NCM encontra-se em regime de substituição tributária de acordo com o _art. 313-O do RICMS-SP/2000, nossa dúvida é:

 

A correta classificação fiscal da mercadoria é única e exclusiva atribuição do fabricante? Caso ele tenha classificado errado temos alguma solidariedade fiscal?”

 

 

Interpretação

 

2. Informamos, de início, que os produtos caracterizados como autopeças relacionados no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que estabelece a substituição tributária para operações com citadas mercadorias estarão submetidos à substituição tributária.

 

3. A esse respeito, lembramos que a Decisão Normativa CAT-12/2009 estabelece que, para a aplicação da substituição tributária, o produto deve corresponder, por sua descrição e classificação aos constantes do § 1º do referido artigo 313-O do RICMS/2000.

 

4. Sendo assim, esclarecemos que a substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/2000 deverá ser aplicada sempre que a mercadoria tiver, entre as finalidades para as quais tiver sido concebida e fabricada, o uso como autopeça, conforme determina a Decisão Normativa CAT-05/2009.

 

5. No caso específico desta consulta, pela falta de descrição do produto citado pela Consulente (que somente indicou seu código na NCM), não será possível a este órgão consultivo realizar uma análise conclusiva sobre a aplicabilidade da substituição tributária disciplinada no artigo 313-O do RICMS/2000 à mercadoria objeto da dúvida, pois, conforme expusemos nos itens 2 e 3 desta resposta, não basta que o código na NBM/SH esteja arrolado no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 para aplicação da substituição tributária, devem estar indicados no citado dispositivo tanto a descrição quanto a classificação fiscal na NBM/SH (item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009), além da mercadoria caracterizar-se como autopeça (item A.1 da Decisão Normativa CAT-05/2009).

 

6. Fornecidos os critérios para aplicação da substituição tributária, ressaltamos que cabe à Consulente verificar junto a seu fornecedor as aplicabilidades de cada produto por ela adquirido. Em caso de dúvidas quanto à correta descrição e classificação fiscal da mercadoria, cabe ao fabricante do produto formular consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para dirimi-las.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0