RC 4070/2014
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07/05/2022 15:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4070/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Portaria CAT 64/2013 – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Venda de equipamento que, em virtude de suas características, será enviado em remessas parciais que podem ocorrer por dias ou semanas – Faturamento antecipado.

 

I - Possibilidade de aplicação das disposições do artigo 129, caput e § 1º, do RICMS/2000, tanto nas operações de venda para entrega futura como nas de faturamento antecipado.

 

II - No momento da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, conforme caput do artigo 129 do RICMS/2000, não há a necessidade de preenchimento da FCI para que conste o seu número nesse documento fiscal, visto ser, essa emissão, uma faculdade prevista na legislação sem a existência de operação interna ou interestadual (que acontecerá posteriormente).

 

III - para se utilizar o procedimento estabelecido pelo artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, que trata da mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez, é necessária a informação da FCI quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para o todo, que, por regra, deve ter o destaque do ICMS.

 

IV – Possibilidade de adoção da disciplina estabelecida pelo artigo 126 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle” (CNAE 26.51-5/00), após explicar que a dúvida da presente consulta é relativa à “emissão de Nota Fiscal Eletrônica para faturamento de ‘Conjunto de quadros, painéis, armários, aparelhos para interrupção, seccionamento, comando e proteção de circuitos elétricos a partir de tensões superiores a 1.000 Volts’ (NCM 8537.20.90) com entrega feita em parcelas e sua respectiva FCI” e transcrever o artigo 5º da Portaria CAT 64/2013 e os artigos 125 e 129 do RICMS/2000, relata e indaga o que segue:

 

“A Consulente realiza a venda de ‘Conjunto de quadros, painéis, armários, aparelhos para interrupção, seccionamento, comando e proteção de circuitos elétricos a partir de tensões superiores a 1.000 Volts’ (Sistema completo de automação industrial - NCM 8537.20.90), que devido a complexidade do produto e do tempo de fabricação, muitas vezes é enviado em remessas separadas, onde o tempo entre uma remessa e outra pode variar por dias e até mesmo semanas em função do tempo de industrialização. Como a consulente ainda não conhece o conteúdo de importação de todo o produto, entende ser inaplicável o disposto no Artigo 125, §1°, do RICMS/00, emitindo para cada parte do produto pronta uma NF de venda, mencionando nas informações complementares a qual parte do sistema se refere esta remessa, contendo sua respectiva FCI.

 

Diante disso indaga:

 

- Por causa da impossibilidade de emitir a FCI para o produto completamente acabado, esse procedimento está correto?

 

- A FCI pode ser preenchida parcialmente conforme a entrega das partes do produto?

 

- Existe a possibilidade de aplicação das regras do Artigo 125, §1°, sem conhecer qual será a alíquota do ICMS e o conteúdo importado de todo o projeto industrial?

 

- Existe a possibilidade de Venda para entrega futura nos termos do Artigo 129 do RICMS/00, mesmo o produto não estando pronto no momento da emissão da NF?”.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, cabe-nos relembrar que esta consultoria tributária já se manifestou, através da Resposta à Consulta 2139/2013 (formulada pela própria Consulente), sobre a possibilidade de utilização do procedimento relativo à venda para entrega futura, disciplinada no artigo 129 do RICMS/2000, mesmo quando o produto ainda não está pronto no momento da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.

 

2.1. Naquela oportunidade foi explicado que, embora haja diferença entre a venda para entrega futura (a mercadoria vendida já se encontra em poder do fornecedor e aí permanece por conveniência do adquirente até a realização da entrega, o que torna o fornecedor um mero depositário) e o faturamento antecipado (venda é realizada, mas a empresa vendedora ainda não dispõe da mercadoria vendida, seja porque não a produziu ou não a adquiriu), essa distinção não guarda tanta importância no âmbito do ICMS, visto que o fato gerador do imposto, em regra, é a saída da mercadoria (artigo 2º, I, do RICMS/2000), sendo possível a aplicação do artigo 129 do RICMS/2000 tanto nas operações de venda para entrega futura como nas de faturamento antecipado.

 

3. Na mesma oportunidade, também foi explicado à Consulente que, em relação à necessidade ou não de preenchimento da FCI para possibilitar a sua menção na Nota Fiscal de simples faturamento, emitida conforme o caput do aludido artigo 129, são inaplicáveis os artigos 5º e 8º da Portaria CAT-64/2013, não havendo que se preencher a FCI. Seja porque, ao emitir a Nota Fiscal de simples faturamento aqui em estudo, o produto industrializado pela Consulente ainda “não está pronto”, sendo impossível precisar o seu conteúdo de importação, ou porque nesse momento ainda não há a realização de uma operação de circulação de mercadoria, mas tão-somente a possibilidade prevista na legislação de o contribuinte emitir uma Nota Fiscal, vedado o destaque do imposto, quando do ajuste do contrato entre as partes,.

 

3.1. Lembrando, ainda, que a faculdade prevista no caput do artigo 129 do RICMS/2000 está condicionada à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, I, do RICMS/2000). Logo, quando da emissão da Nota Fiscal de saída da mercadoria deverão ser observados, além dos requisitos presente no § 1º do artigo 129, as disposições dos artigos 125 e 127 do RICMS/2000 e dos artigos 5º a 8º da Portaria CAT-64/2013.

 

4. Em relação à aplicação da disciplina estabelecida no artigo 125, § 1º, do RICMS/2000 à situação relatada nesta consulta, em que a mercadoria (equipamento) tem preço estipulado para o todo, mas deve ser transportado em etapas (remessas parceladas), para se utilizar esse procedimento é necessária a informação da FCI quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para o todo (item 1 do § 1º do artigo 125), referente à remessa física da mercadoria ao destinatário, que, por regra, deve ter o destaque do ICMS.

 

5. Todavia, embora não se trate de dispositivo acolhido em convênio, na situação apresentada, a Consulente poderá utilizar-se da faculdade prevista no artigo 126 do RICMS/2000, quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais - conforme a disciplina estabelecida por seus §§ 1º a 5º (o que conforme relatado, a princípio, se amolda ao caso):

 

“Artigo 126 - Quando, na hipótese do item 5 do § 1º do artigo 37, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

 

§ 1º - A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.

 

§ 2º - A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se observará o disposto no "caput".

 

§ 3º - Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais.

 

§ 4º - O destaque do valor do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.

 

§ 5º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes às saídas parciais”.

 

(g.n.)

 

6. Na hipótese de adotar a disciplina estabelecida pelo artigo 126 do RICMS/2000, a Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a cada remessa física parcial (partes) do produto ou a cada recebimento de parcela referente ao preço da “estação de tratamento de água”, que será entregue no período relatado.

 

6.1. Havendo previsão ou possibilidade de ser empregada, durante o processo de fabricação do produto, mercadoria ou insumo importado (ou com conteúdo de importação), a Consulente deverá adotar a alíquota interestadual de 4% nas remessas parciais (inciso II do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013), ainda que a parte remetida não tenha nenhum “valor da parcela importada do exterior”, sem necessidade, nesse primeiro momento, de preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, devendo o campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal conter a seguinte anotação: “Mercadoria com remessas parciais. Possibilidade de emprego, durante o processo de fabricação, de mercadoria ou insumo importado. Dispensa da FCI. Resposta a Consulta 4070/2014”.

 

7. Ao final, quando da remessa da última parcela do equipamento (estação de tratamento de água), a Consulente deverá calcular o efetivo Conteúdo de Importação do produto, e preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme os parâmetros do artigo 3º, § 1º, da Portaria CAT-64/2013.

 

7.1 Nesse caso, excepcionalmente, por ser um produto único não é possível observar o regramento do inciso II do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013 (cálculo pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração), devendo ser calculado o efetivo valor da parcela importada e o efetivo valor da operação durante toda execução do contrato desse produto, considerando o custo e o valor histórico das aquisições dos insumos daquele produto específico e dos recebimentos na venda daquele produto específico para determinado cliente.

 

7.2 Nesse momento, observado os termos do § 2º do artigo 126 do RICMS/2000 (última remessa), deverá ser informado o efetivo Conteúdo de Importação do produto (“estação de tratamento de água”), conforme o subitem 9.1, e havendo diferença entre a alíquota interestadual adotada nas remessas parciais (4%) e a alíquota interestadual calculada ao final da entrega de todo o equipamento (se esta for de 7% ou 12%), a Consulente deverá providenciar o recolhimento da diferença de todo o imposto quando da emissão dessa última Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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