RC 4071/2014
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07/05/2022 15:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4071/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção – Operações com outros artigos e aparelhos para fraturas.

 

I – As operações com os produtos da “linha de Osteossíntese veterinária (placas e parafusos para fratura de osso)” estarão enquadradas na isenção para operações com outros artigos e aparelhos para fraturas desde que os produtos atendam às exigências de descrição e código da NCM/SH.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “32.50-7/01 - Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório”, informa que é fabricante de implantes da linha de Osteossíntese (placas e parafusos para fratura de osso) da linha humana, cuja matéria-prima é o metal titânio.

 

2. Afirma que os produtos fabricados são classificados no código 9021.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e “são comercializados com isenção do ICMS de acordo com o item V do artigo 16 do Anexo I do Decreto n° 45.490/2000 do RICMS.”

 

3. Informa, ainda, que existe “um projeto em conclusão para lançar ao mercado sua linha de Osteossíntese veterinária (placas e parafusos para fratura de osso), que tem como matéria prima básica o Titânio para implantes” e que o “projeto tem como objetivo atender a demanda de profissionais (ortopedista veterinário) que estão se formando no mercado e pela quantidade de fraturas que estão surgindo nos hospitais veterinários para animais de pequeno e médio porte”.

 

4. Sendo assim, pergunta a Consulente:

 

“... se está correto seu entendimento em aplicar a isenção  do ICMS também nos novos produtos destinados a medicina veterinária, utilizando a mesma classificação, já que na legislação não é citado o uso exclusivo dos produtos em pessoas ou seres humanos.” (g.n.)

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, convém transcrever o dispositivo legal a que se refere a Consulente (inciso V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000):

 

“Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10):

 

(...)

 

V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;”

 

6. Convém citarmos, também, as palavras de Luciano Amaro (Direito Tributário Brasileiro, Editora Saraiva, 17ª edição, pág. 315), no sentido de que “as isenções classificam-se em objetivas (ou reais) e subjetivas (ou pessoais), consoante a lei que as conceda tenha levado em conta peculiaridades da própria situação material (por exemplo, trata-se do produto “x”, que, por tais ou quais razões de política fiscal, não se quer tributar), ou tenha considerado a condição pessoal do indivíduo (pessoa física ou pessoa jurídica) ligado à situação material (por exemplo, trata-se de uma pequena empresa, de uma pessoa física aposentada e idosa etc.).”

 

7. Da leitura do referido artigo, depreende-se que ele prevê uma isenção objetiva, que visa beneficiar as operações realizadas com “outros artigos e aparelhos para fraturas” que estejam classificados no código 9021.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

 

8. Isso posto, informamos que não nos cabe responder à dúvida de classificação do novo produto da Consulente nos códigos da NCM/SH, matéria de responsabilidade da Consulente e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

9. Sendo assim, as operações com os produtos da “linha de Osteossíntese veterinária (placas e parafusos para fratura de osso)” estarão enquadradas na isenção prevista no inciso V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, desde que os referidos produtos atendam às exigências de descrição e código na NCM/SH (“outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20”); em outras palavras, desde que estejam classificados no código 9021.10.20 da NCM/SH e desde que correspondam à descrição “outros artigos e aparelhos para fraturas”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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