RC 4072/2014
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07/05/2022 15:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4072/2014, de 11 de Novembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Empresa paulista – Venda com remessa de mercadoria, a pedido do adquirente, contribuinte do imposto, a terceiro, também contribuinte, a título de comodato – Operações internas e interestaduais.

 

I. O vendedor-remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais: (a) uma de “remessa” em favor do estabelecimento destinatário (comodatário), sem destaque do imposto, mencionando os dados identificativos do documento fiscal emitido pelo adquirente-comodante; e (b) outra, de venda, em favor do estabelecimento adquirente-comodante, com destaque do valor do imposto, se devido.

 

II. O adquirente-comodante deverá emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica de bens por conta do contrato de comodato em favor do estabelecimento do comodatário, sem destaque do valor do imposto (não-incidência - art. 7º, inciso IX do RICMS/2000).

 

III. Na hipótese de os estabelecimentos do adquirente-comodante e do comodatário estiverem localizados, ambos, fora do território paulista, a remessa direta ao comodatário só será possível mediante autorização concedida sob a forma de regime especial, sem prejuízo das exigências atinentes à competência das demais Unidades Federativas envolvidas na operação.

 


Relato

 

1. A Consulente, que possui CNAE principal de fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (código 28.23-2/00), declara que “atua especialmente na fabricação e comercialização de refrigeradores (geladeiras)” e alguns de seus clientes, que comercializam cervejas e refrigerantes, adquirem refrigeradores da Consulente e os cedem, em regime de comodato, a “clientes finais”. Informa também que “esses equipamentos são registrados no ativo imobilizado do Adquirente e tem relação com a atividade fim por ele exercida”.

 

2. Observa que “os adquirentes [...] estão sediados tanto no Estado de São Paulo quanto em outros Estados da Federação, sendo todos eles contribuintes do ICMS. Da mesma forma os clientes finais [...] dos Adquirentes, estão localizados tanto no Estado de São Paulo quanto em outros Estados da Federação, sendo que também são contribuintes do ICMS”.

 

3. Alega que se trata de uma operação onerosa devido aos custos logísticos envolvidos para entregar os refrigeradores aos adquirentes e, em uma segunda etapa, remetê-los ao comodatário. Por conta disso, alguns clientes adquirentes gostariam que os refrigeradores fossem entregues diretamente aos clientes finais (comodatários) por eles indicados, conforme o seguinte procedimento:

 

“a) a Consulente emitirá regularmente a nota fiscal de venda para a empresa Adquirente [empresa A], com o devido destaque de ICMS;

 

b) a Adquirente [empresa A] emitirá uma nota fiscal de comodato do refrigerador, tendo por destinatário o seu cliente final [empresa B], mencionando nas Informações Complementares os dados da Consulente, que irá efetuar a remessa do equipamento;

 

c) a Consulente emitirá uma nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro, tendo por destinatário o cliente final [empresa B] da Adquirente [empresa A], sendo que nas Informações Complementares dessa nota fiscal poderá mencionar a nota fiscal de comodato emitida pela Adquirente [empresa A] e que justifica a entrega do equipamento ao cliente final [empresa B]”.

 

4. A Consulente argumenta que a operação apresentada é semelhante ao realizado nas operações de “venda à ordem” (artigo 129, §2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000).

 

5. Ainda expõe que “essa operação triangular já foi inclusive objeto de análise pela Fazenda do Estado do Mato Grosso, entendendo assim pela sua aplicabilidade, conforme Processo de Consulta nº 075/2010 – GCPJ/SUNOR. Tal fato tem gerado perda de negócios e, consequentemente, arrecadação de ICMS para o Estado de São Paulo, uma vez que alguns clientes passaram a atuar com empresas do Estado do Mato Grosso, diante da permissão existente”.

 

6. Por fim, indaga se o procedimento proposto no item 3 desta resposta poderá ser regularmente adotada pela Consulente ou se esta operação deverá ser objeto de regime especial.

 

 

Interpretação

 

7. Preliminarmente, informamos que, a rigor, como já manifestado por este órgão consultivo, a venda à ordem disciplinada no artigo 129, § 2º, do Regulamento do ICMS de São Paulo (Decreto 45.490/2000), pressupõe que haja dois estabelecimentos vendedores: i) o vendedor-remetente das mercadorias e ii) o adquirente original que as vendeu ao destinatário final.

 

8. Por outro lado, em situações como a aqui apresentada, em regra, o comodante receberia fisicamente a mercadoria ou bem em seu estabelecimento para, só depois, encaminhá-la ao estabelecimento do comodatário (ainda que com não-incidência do imposto, conforme artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000). Efetivamente, conforme as peculiaridades de cada caso, tal procedimento pode não se revelar prático nem econômico.

 

9. Assim, nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleça procedimento específico, conforme já efetuado, em outras situações semelhantes, por este órgão consultivo, cujas referenciadas hipóteses devem ser analisadas caso a caso.

 

10. Sendo assim, na situação específica aqui apresentada, na remessa direta do bem, pelo estabelecimento fornecedor, para o comodatário, por solicitação do adquirente (comodante) poderá ser observado o seguinte procedimento:

 

10.1. O vendedor-remetente (Consulente fornecedora) emitirá duas Notas Fiscais:

 

a) uma em favor do estabelecimento destinatário (cliente comodatário), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar que se tratar de “Remessa por Ordem do Adquirente – Resposta à Consulta 4072/2014”, informando, no campo “informações complementares” do documento fiscal, os dados cadastrais do estabelecimento adquirente-comodante e os dados da Nota Fiscal de saída simbólica dos bens por ele emitida, observando-se as exigências cabíveis previstas na alínea “a” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000;

 

b) outra, referente à venda, em favor do estabelecimento adquirente-comodante, com destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento destinatário (comodatário) e do adquirente (comodante) e os relativos aos demais documentos fiscais emitidos tanto pelo fornecedor, quanto pelo adquirente comodante. Esse documento deverá consignar que se trata de “Remessa Simbólica – Resposta à Consulta 4072/2014”, cumprindo as exigências cabíveis, na forma prevista pela alínea “b” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000.

 

10.2. O adquirente-comodante, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa simbólica para comodato em favor do estabelecimento de seu “cliente” (comodatário), sem destaque do imposto (não-incidência do imposto - art. 7º, inciso IX do RICMS/2000), na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento fornecedor que irá promover a remessa (nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ), a menção aos documentos fiscais pertinentes, bem como que se trata de “Remessa Simbólica de bens por conta de contrato de comodato – Resposta à Consulta 4072/2014”.

 

11. Neste ponto, cabe alertar que, conforme já esclarecido por esta Consultoria Tributária em situações semelhantes, considerando todos os estabelecimentos envolvidos contribuintes do ICMS:

 

11.1. Quando o fornecedor e o adquirente estiverem sediados em SP, a alíquota do imposto aplicável à operação será interna, independentemente do Estado da localização do estabelecimento comodatário;

 

11.2. Quando o fornecedor estiver sediado em São Paulo e o adquirente estiver em outro Estado, e considerando o percurso físico da mercadoria:

 

a) se o comodatário (local da entrega) estiver localizado em São Paulo, a alíquota aplicável será a interna;

 

b) se o comodatário estiver localizado em outro Estado, a alíquota aplicável será aquela correspondente a operações interestaduais com esse Estado de destino.

 

12. Ressalte-se, ainda, que, no caso em questão, e tendo em vista que o fornecedor está sediado no território paulista, quando os estabelecimentos do adquirente-comodante e do comodatário estiverem ambos localizados fora do Estado de São Paulo, deverão ser observadas também as disposições estabelecidas pelos dois entes envolvidos, não sendo de pronto aplicável, portanto, o procedimento indicado no item 10.

 

13. Nessa última hipótese (em que tanto o adquirente-comodante quanto o comodatário estão localizados fora do território paulista), caso seja de seu interesse, a Consulente poderá solicitar regime especial, nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007, sem prejuízo das exigências atinentes à competência das demais Unidades Federativas envolvidas na operação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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