RC 4073/2014
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07/05/2022 15:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4073/2014, de 08 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Fornecimento de alimentação – Benefício promocional concedido por cumprimento de termo antes do fornecimento.

 

I. A operação em que a característica promocional é determinada pelo cumprimento do termo estabelecido para sua concessão anteriormente ao fornecimento da alimentação é considerada como desconto incondicional na medida em que não se sujeita a condição futura e incerta.

 

II. O valor do desconto concedido incondicionalmente deve ser abatido do preço da operação, situação que deve constar expressamente no documento fiscal emitido, sob pena de tipificar desconto condicional.

 


Relato

 

1. A Consulente, – cuja atividade econômica exercida é a de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, conforme seu CNAE 56.11-2/03 – após transcrever o artigo 28 constante da Seção IV da Portaria CAT 55/98, formula consulta nos seguintes termos:

 

“Interpretamos que o campo desconto da Seção IV , fala da permissão de desconto na ECF no cupom fiscal e que siga as regras colocadas pela convênio ICMS/94, mas não conseguimos visualizar se podemos dar 100% de desconto e qual seria a tratativa referente ao ICMS desse item já que temos regime especial para Bares e Restaurantes.

 

Nossa operação vai ser de tal forma, o cliente adquire um de nossos cartões fidelidade e preenchendo completamente vamos dar uma Bebida e gostaríamos que essa operação fosse feita no ECF ou mediante a desconto ou Doação, nossa preocupação é sobre o recolhimento do ICMS.

 

Não sendo uma venda e para não computarmos como desconto no ECF até zerar o valor, tem alguma operação que não seja através de nota fiscal eletrônica modelo 55 que podemos fazer essas saídas de produtos?”

 

 

Interpretação

 

2. De plano, enfatize-se que o ICMS incide, entre outras hipóteses, na operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive “o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento” (inciso II do artigo 2º do RICMS/2000; Lei Complementar federal 87/1996, artigo 12, II). E, conforme artigo 37, II, do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, realizado por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes, é o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços (Lei Complementar federal 87/1996, artigo 13, II).

 

3. Por sua vez, o item 1 do § 1º do mesmo artigo 37 estabelece que estão incluídos, na base de cálculo do imposto, “os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação.”

 

4. Como a redação do item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/00 refere-se a descontos concedidos sob condição, infere-se, contrario sensu, que não se incluem na base de cálculo do ICMS os descontos concedidos incondicionalmente (item 4 da Decisão Normativa CAT – 04/2000), ou seja, aqueles que não se subordinam a nenhuma condição nem a eventos futuros e incertos, e , tampouco, se sujeitam ao talante de uma das partes do contrato após a sua concessão.

 

5. Com efeito, depreende-se da consulta formulada, que a operação em análise se insere em um negócio jurídico oneroso e comutativo, já que este tem o intuito de lucro (não há liberalidade) e independe de evento incerto e alheio à vontade do contratante, motivo pelo qual a operação não se configura como doação. Sendo assim, a operação em si assume característica promocional análoga ao desconto incondicional, na medida em que o cumprimento do termo estabelecido para sua concessão é anterior ao fornecimento da mercadoria e, assim, não se sujeita a condição futura e incerta.

 

6. Entretanto, por ocorrer uma saída de mercadoria na operação em questão, há a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal. Desse modo, como, pelo que se depreende da consulta formulada, a Consulente é usuária de ECF, o documento fiscal hábil que deve ser emitido para amparar a operação é o Cupom Fiscal, em obediência ao disposto no artigo 135 do RICMS/2000.

 

7. Nesse contexto, cumpre alertar que o valor do desconto concedido incondicionalmente deve ser abatido do preço da operação, situação que deve constar expressamente no documento fiscal emitido, sob pena de tipificar desconto condicional. Portanto, deverá constar no documento fiscal o valor total da operação e, como desconto incondicional, esse mesmo valor, o que resulta valor 0 (zero) como base de cálculo do imposto (artigo 37, II, do RICMS/2000).

 

8. Por fim, informa-se que, em caso de dificuldades técnico-operacionais para o cumprimento do entendimento aqui exposto, deve a Consulente buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, já que é a este que é incumbido a competência de analisar e orientar contribuintes sobre questões pertinentes a procedimentos técnico-operacionais.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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