Você está em: Legislação > RC 4075/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4075/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.075 30/10/2014 13/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <p></p> <p>ICMS – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário - Emissão de Nota Fiscal de entrada – Campo “destinatário/remetente” da mercadoria.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. O remetente da mercadoria cujo destinatário recusou-se a recebê-la deve emitir Nota Fiscal de entrada, objetivando anular todos os efeitos da operação anterior.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Na correspondente Nota Fiscal de entrada deverão ser consignados os dados do próprio emitente. <o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:52 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4075/2014, de 30 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016. Ementa ICMS Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário - Emissão de Nota Fiscal de entrada Campo destinatário/remetente da mercadoria. I. O remetente da mercadoria cujo destinatário recusou-se a recebê-la deve emitir Nota Fiscal de entrada, objetivando anular todos os efeitos da operação anterior. II. Na correspondente Nota Fiscal de entrada deverão ser consignados os dados do próprio emitente. Relato 1. A atividade principal da Consulente é a fabricação de outros produtos de metal não especificados (25.99-3/99) sendo que exerce as seguintes atividades secundárias: fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, peças e acessórios (28.69-1/00), manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais (33.14-7/99), comércio varejista de outros produtos (47.89-0/99), serviços de engenharia (71.12-0/00). 2. A Consulente relata que o destinatário da mercadoria não a recebeu, e mediante anotação no verso da Nota Fiscal a mercadoria retornou para o seu estabelecimento. Considerando o disposto no artigo 453 do RICMS/2000, indaga se deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada com os dados de identificação da operação original, ou seja, se os campos referentes ao remetente /destinatário devem ser preenchidos com o nome e dados da Consulente ou com os dados do seu cliente. Interpretação 1. Em primeiro lugar, esclarecemos que a resposta da dúvida da Consulente encontra-se na resposta à consulta 200/2012[1], de 22 de maio de 2012, parcialmente reproduzida a seguir: 9.Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000: Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se: (...) IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; 10. Nesse sentido, a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria. [...] 11. Já em relação aos campos Remetente (Emitente) e Destinatário da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, informamos que os dados do cliente da Consulente, que se recusou a receber a mercadoria, não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como "devolução", uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão. 11.1. Nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário). Desta forma, consideramos respondida a questão conforme o item anterior, acrescentamos que a Consulente deverá observar o disposto nos artigos 136 e 138 do RICMS/2000, no que se refere ao preenchimento de campos da Nota Fiscal de entrada e guarda das vias do citado documento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário