RC 4077/2014
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07/05/2022 15:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4077/2014, de 30 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios.

 

I. As operações com produtos de panificação (NBM/SH 1905.90.90), em regra, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

 

II. Estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por parte de seus adquirentes.

 


Relato

 

1. A Consulente que, conforme sua CNAE 10.91-1/01, tem por atividade a “fabricação de produtos de panificação industrial”, formula a presente consulta, na qual transcreve o artigo 264 do RICMS/2000, ressaltando o disposto em seu inciso I: “salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a “integração ou consumo em processo de industrialização”.

 

2. Indaga “se haveria alguma possibilidade de uma loja franqueada da área de alimentação” adquirir de uma indústria de alimentos um produto que será manipulado e transformado por essa loja, sem que essa operação se submeta à sujeição passiva por substituição tributária.

 

3. Entende que isso é possível no caso da indústria de alimentos. Sua dúvida é se, “no caso da manipulação ou industrialização do alimento ser realizada nas dependências de uma loja que revende produtos alimentícios (ou seja, operação típica de comércio)”, isso também seria possível.

 

4. Para facilitar a análise, descreve a referida atividade produtiva:

 

“Descrição do Processo Produtivo de Donuts

 

4.1.  A indústria fornece shells congelados (são bolinhos feitos com uma receita americana cujo componente principal é a farinha de trigo) para uma loja que revende produtos alimentícios;

 

4.2. Nas dependências da referida loja os shells são inicialmente descongelados;

 

4.3. Uma vez que os shells tenham sido completamente descongelados, eles passam por diferentes manipulações com o objetivo de transformá-los em donuts;

 

4.4. A primeira manipulação pressupõe uma atividade de confeito, que lhes adiciona diferentes sabores de recheio, que são injetados no interior do bolinho;

 

4.5. Uma vez que os shells tenham sido recheados, eles passam a ser confeitados com diferentes tipos de cobertura, que podem variar de um simples tipo de açúcar de confeiteiro ou até mesmo com a adição de cobertura de chocolate, amendoim e vários outros tipos de confeitos decorativos;

 

4.6. Finalmente, somente depois que os shells tenham sido recheados e confeitados que eles poderão ser expostos para a venda como donuts.”

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, informamos que adotaremos como premissas para a presente resposta, visto não ter sido informado pela Consulente, que as operações relatadas são internas e que o seu produto será destinado a estabelecimentos que efetuarão o processo produtivo descrito no relato, ou seja, não o revenderão da forma como o adquiriram. Estabelecidas essas premissas, esclarecemos que, caso haja alguma hipótese fática em que ela não seja aplicável, a Consulente deverá retornar com nova consulta, expondo detalhadamente a matéria de fato objeto da indagação.

 

6. Isso posto, cumpre esclarecer que, de acordo com a legislação tributária estadual, o produto de panificação classificado na NBM/SH sob o código 1905.90.90 está, em regra, sujeito ao regime de substituição tributária, conforme artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000, que abrange “produtos de panificação não especificados anteriormente” classificados no código 1905.90.90 da NBM/SH. Entretanto, é necessário observar o disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000:

 

“Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

 

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

 

(...)

 

§ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.”

 

7. Sendo assim, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização.

 

8. Ou seja, as vendas realizadas pela Consulente de produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes — isto é, que serão submetidos a uma das modalidades de industrialização definidas no artigo 4º, I, do RICMS/2000 — estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000, acima transcrito.

 

9. Em resumo, partindo da premissa de que as saídas do produto, mencionado na presente consulta, do estabelecimento da Consulente serão para estabelecimentos que irão submetê-lo a processo de industrialização, não há que se falar em aplicação da substituição tributária por parte da Consulente. Para tanto, convém à Consulente solicitar dos adquirentes de seus produtos declaração em que se faça constar que os produtos não serão revendidos da forma como foram adquiridos, mas serão submetidos a uma das formas de industrialização descritas no artigo 4º, I, do RICMS/2000.

 

10. Pelos motivos expostos, informamos que o CFOP correto a ser utilizado na operação de saída dos produtos em questão do estabelecimento da Consulente deve ser o “5.101 - Venda de produção do estabelecimento”, e não o “CFOP 5.401 - Venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária”, pois, de acordo com o “caput” do artigo 264 do RICMS/2000, tais saídas subordinam-se às normas comuns da legislação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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