Você está em: Legislação > RC 4080/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4080/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.080 30/10/2014 13/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p jquery19108064462739710445="840"><span size="3" jquery19108064462739710445="841"><span face="Calibri" jquery19108064462739710445="842">ICMS – Substituição tributária – Operações com abridores de lata, saca rolhas, descascadores, raladores e quebra-nozes, classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108064462739710445="843"></o:p></p> <p jquery19108064462739710445="844"><o:p jquery19108064462739710445="845"><span size="3" face="Calibri" jquery19108064462739710445="846"></o:p></p> <p jquery19108064462739710445="847"><span size="3" jquery19108064462739710445="848"><span face="Calibri" jquery19108064462739710445="849">I – Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, para operações com ferramentas, por serem os produtos em análise melhor classificados como artefatos de uso doméstico, categoria para a qual não há previsão de aplicação do regime a essas mercadorias.<o:p jquery19108064462739710445="850"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:52 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4080/2014, de 30 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com abridores de lata, saca rolhas, descascadores, raladores e quebra-nozes, classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. I Inaplicabilidade da substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, para operações com ferramentas, por serem os produtos em análise melhor classificados como artefatos de uso doméstico, categoria para a qual não há previsão de aplicação do regime a essas mercadorias. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente, expõe que sua filial estabelecida em Santa Catarina atua como substituta tributária neste Estado de São Paulo e formula consulta tributária como se a filial fosse. 2. Informa revender mercadorias de uso doméstico, classificadas sob o código 8205.51.00, para contribuintes deste Estado de São Paulo. Descreve tais produtos como sendo abridores de lata, saca rolhas, descascadores, raladores e quebra-nozes. 3. Afirma seu entendimento no sentido de que se trata de ferramentas e, portanto, aplica-se a substituição tributária e o Protocolo ICMS 113/2012. Indaga se esse entendimento está correto, tendo em vista o questionamento de alguns de seus clientes. Interpretação 4. De início, cabe-nos observar que, apesar de a Consulente estar identificada como a matriz paulista (CNPJ XX.XXX.XXX/0001-XX), descreve a situação como se fosse sua filial catarinense, inclusive indicando no corpo da inicial os dados da filial (CNPJ XX.XXX.XXX/0011-XX, endereço e inscrição estadual). Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que seus questionamentos referem-se às aquisições de produtos pela filial catarinense, para posterior revenda neste Estado. 5. Isso posto, informamos que, no entendimento desta Consultoria Tributária, os produtos objeto de questionamento (abridores de lata, saca rolhas, descascadores, raladores e quebra-nozes) são melhor classificados como artefatos de uso doméstico, como os constantes do rol do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS. Por esse motivo, a substituição tributária porventura cabível seria aquela aplicada a essa categoria de mercadorias. 6. Entretanto, o § 1º do citado artigo 313-Z15 do RICMS/2000 não prevê a aplicação de sua disciplina a nenhum produto classificado sob o código 8205.51.00, nem com a descrição dada pela Consulente. Desse modo, concluímos pela inaplicabilidade da substituição tributária às operações internas com tais mercadorias. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário