Você está em: Legislação > RC 4083/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4083/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.083 04/12/2014 13/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p jquery19108603698849584049="866"><span size="3" jquery19108603698849584049="867"><span face="Calibri" jquery19108603698849584049="868"><b jquery19108603698849584049="869">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.<span jquery19108603698849584049="870"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108603698849584049="871"></o:p></p> <p jquery19108603698849584049="872"><b jquery19108603698849584049="873"><span jquery19108603698849584049="874"><o:p jquery19108603698849584049="875"><span size="3" jquery19108603698849584049="876"></o:p></p> <p jquery19108603698849584049="877"><span jquery19108603698849584049="878"><span jquery19108603698849584049="879"><span size="3" face="Calibri" jquery19108603698849584049="880">I.<span jquery19108603698849584049="881"> <span size="3" jquery19108603698849584049="882"><span face="Calibri" jquery19108603698849584049="883">Não se aplica a substituição tributária às operações com churrasqueiras a gás classificadas sob o código 7321.81.00 da NBM/SH por não se enquadrarem na descrição dada pelo item 1 do § 1º do artigo 313-Z19: <i jquery19108603698849584049="884">“fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes”.<o:p jquery19108603698849584049="885"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:52 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4083/2014, de 04 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Não se aplica a substituição tributária às operações com churrasqueiras a gás classificadas sob o código 7321.81.00 da NBM/SH por não se enquadrarem na descrição dada pelo item 1 do § 1º do artigo 313-Z19: fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes. Relato 1. A Consulente dentre cujas atividades econômicas exercidas está a de: comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico, de acordo com seu CNAE 46.49-4/99 apresenta consulta nos seguintes termos: Informamos que revendemos mercadorias de uso doméstico para contribuintes deste estado classificadas sob o código 7321.11.00 da NBM/SH. Entre estas mercadorias, estão as churrasqueiras a gás. E Conforme nosso entendimento, enquadramos este produtos no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS Nº 106, de 03 de Setembro de 2012, que em seu Anexo único, item 1 traz a seguinte descrição: 1 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 Tendo este fato em vista, indagamos se nosso entendimento está correto, visto que alguns clientes estão nos questionando, por entenderem que o item em questão, tem aplicação apenas para fogões, e não churrasqueiras. Interpretação 2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil. 3. Além disso, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento. 4. Feitas essas considerações, observa-se que o item 1 do § 1º do art. 313-Z19 do RICMS/2000 prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo às operações com fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, classificação fiscal 7321.11.00, 7321.81.11, 7321.90.00 ou 8516.60.00 na NBM/SH. Portanto, aplica-se a substituição tributária às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes. 5. No entanto, verifica-se que o produto churrasqueira a gás, embora classificado pela Consulente no código 7321.11.00 da NBM/SH, não corresponde à descrição fogão de cozinha de uso doméstico ou suas partes, motivo pelo qual não se aplica a substituição tributária às operações com essa mercadoria. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário