RC 4083/2014
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 4083/2014

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4083/2014, de 04 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

 

I. Não se aplica a substituição tributária às operações com churrasqueiras a gás classificadas sob o código 7321.81.00 da NBM/SH por não se enquadrarem na descrição dada pelo item 1 do § 1º do artigo 313-Z19: “fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes”.

 


Relato

 

1. A Consulente – dentre cujas atividades econômicas exercidas está a de: “comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico”, de acordo com seu CNAE 46.49-4/99 – apresenta consulta nos seguintes termos:

 

“Informamos que revendemos mercadorias de uso doméstico para contribuintes deste estado classificadas sob o código 7321.11.00 da NBM/SH. Entre estas mercadorias, estão as churrasqueiras a gás.

 

E Conforme nosso entendimento, enquadramos este produtos no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS Nº 106, de 03 de Setembro de 2012, que em seu Anexo único, item 1 traz a seguinte descrição:

 

1 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes      7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00

 

Tendo este fato em vista, indagamos se nosso entendimento está correto, visto que alguns clientes estão nos questionando, por entenderem que o item em questão, tem aplicação apenas para fogões, e não churrasqueiras.”

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.

 

3. Além disso, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.

 

4. Feitas essas considerações, observa-se que o item 1 do § 1º do art. 313-Z19 do RICMS/2000 prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo às operações com fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, classificação fiscal 7321.11.00, 7321.81.11, 7321.90.00 ou 8516.60.00 na NBM/SH. Portanto, aplica-se a substituição tributária às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes.

 

5. No entanto, verifica-se que o produto “churrasqueira a gás”, embora classificado pela Consulente no código 7321.11.00 da NBM/SH, não corresponde à descrição “fogão de cozinha de uso doméstico ou suas partes”, motivo pelo qual não se aplica a substituição tributária às operações com essa mercadoria.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0