Você está em: Legislação > RC 4086/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:52 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4086/2014, de 30 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016. Ementa ICMS- Lanchonetes situadas no interior de cinema- Possibilidade de opção pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto n. 51.597/07. I - Aplica-se à atividade da Consulente de fornecimento de refeição a alíquota de 12%, , bem como a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS, resultando em uma carga tributária de 8,4%, sem a exigência do estorno proporcional dos créditos. II - Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, sem direito a créditos. Relato 1- A Consulente exerce como atividade principal a exibição cinematográfica e, secundariamente, fornece alimentação e bebidas em lanchonetes situadas no interior de suas dependências, onde comercializa pipoca e diversas outras refeições. 2- Informa que as operações de fornecimento de alimentação de seus estabelecimentos são todas registradas através do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF. 3- Entende que se aplica às suas operações de fornecimento de alimentação a alíquota de 12% combinada com a base de cálculo reduzida a 70%, bem como a faculdade de optar pelo regime especial descrito no Decreto n. 51.597/07 e disciplinado pela Portaria CAT n. 31/01. 4- Ao final questiona: 4.1- Se a atividade de fornecimento de alimentação pela Consulente, desenvolvida paralelamente à prestação de serviço de exibição cinematográfica, está sujeita à incidência do ICMS. 4.2- Se positiva a resposta acima, aplica-se à atividade de fornecimento de alimentação desenvolvida pela Consulente a alíquota de 12%, prevista no inciso XII do art. 54 do RICMS/00? Aplica-se também o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 17 do Anexo II do RICMS/00? 4.3- Poderá a Consulente optar pelo Regime Especial instituído pelo Decreto n. 51.597/07? Interpretação 1- O fornecimento de refeição em cafeterias e lanchonetes, mesmo que exercido como atividade secundária pela Consulente, está sujeito à incidência do ICMS, conforme preceitua o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar n. 87/96. 2- Aplica-se à atividade da Consulente de fornecimento de refeição a alíquota de 12%, prevista no inciso XII do artigo 54 do RICMS/00, bem como a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS, resultando em uma carga tributária de 8,4%, sem a exigência do estorno proporcional dos créditos. 3- Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, instituído pelo Decreto n. 51.597/07 para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação por meio de restaurantes, lanchonetes ou similares que utilizem o Equipamento Emissor Fiscal- ECF, como é o caso da Consulente, conforme relatado, desde que respeitadas as demais normas previstas no referido decreto. 4- É oportuno esclarecer que: 4.1 o fornecimento de alimentação corresponde à venda de alimentos que serão consumidos, pelo adquirente, no recinto da Consulente; 4.2 a adoção do regime especial não poderá ser cumulada com eventuais benefícios fiscais. Ou seja: o contribuinte deve optar entre a aplicação do regime de tributação em 3.2%, sem direito ao crédito, ou aplicação da redução na base de cálculo e alíquota reduzida de que trata o item 2 acima (§ 3º do art. 1º da Portaria CAT nº 31/01). 5- Recomendamos, por oportuno, a leitura da Portaria CAT 31/01 A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário