RC 4087/2014
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07/05/2022 15:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4087/2014, de 30 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Classificação de mercadoria na NCM/SH para efeito de aplicação do diferimento do lançamento do imposto às operações com partes e peças de máquinas e implementos agrícolas:

 

I. O elemento “parafuso”, quando isoladamente considerado, não se classifica no código 8433.90.90 da NCM/SH, s.m.j.

 

II. Entretanto, ele pode estar compondo uma parte ou peça de máquina ou implemento agrícola e, nesse caso, o conjunto pode estar corretamente enquadrado no código 8433.90.90 da NCM/SH.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe:

 

“(...) atua como Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, tanto para dentro do estado de São Paulo como vendas interestaduais.

 

Realizamos uma consultoria tributaria 00003821/2014, respondida em 26/09/2014 referente ao diferimento a ser aplicados nas partes e peças NCM 8433.90.90, de acordo com a resolução SF 84/13, e obtivemos a seguinte resposta:

 

"Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições, logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado"

 

A dúvida que segue é:

 

Um produto com a descrição: "PARAFUSO" contido no NCM 8433.90.90, não está exatamente descrito na descriminação do ITEM 09, anexo II da resolução SF 84/13, porém o seu NCM é o contido no item 09, anexo II. Consideramos este item classificado na posição nove pelo seu NCM ou pela sua descrição? Devemos ou não aplicar o diferimento a este produto?”.

 

 

Interpretação

 

2. Esclarecemos que o elemento “parafuso”, quando isoladamente considerado, não se classifica no código 8433.90.90 da NCM/SH, s.m.j.

 

3. Entretanto, ele pode estar compondo uma parte ou peça de máquina ou implemento agrícola e, nesse caso, o conjunto pode estar corretamente enquadrado no código 8433.90.90 da NCM/SH.

 

4. Para sanar dúvidas referentes à classificação fiscal de uma mercadoria na NCM/SH, a Consulente poderá efetuar consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão que detém competência para apreciá-las.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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