RC 4089/2014
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07/05/2022 15:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4089/2014, de 08 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Regime especial de tributação regulamentado pelo Decreto 51.597/2007 com alteração pelo Decreto 59.781/2013.

 

I - O percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) deve ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período.

 

II - No Cupom Fiscal será indicado na situação tributária o percentual de 3,2 % para todas as operações abrangidas pelo regime especial de tributação, independentemente da efetiva situação tributária.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal corresponde a padaria e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE principal 10.91-1/02), relata que a partir de 01/10/2014 se enquadra no regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 com alteração pelo Decreto 59.781/2013. Informa que a empresa é tributada atualmente pelo lucro real e apresenta a GIA em RPA. Tendo em vista que o regime de tributação vai proporcionar alíquota única de 3,2%”, efetua suas indagações como segue:

 

“1) Nossa notas fiscais deverão apresentar as alíquotas de 18% ou 12% ou 25% dos respectivos produtos????  Quanto à alíquota de 3,2% deverá constar qual observação no respectivo campo??? Nossos clientes poderão se creditar de um desses valores????

 

2) Como apresentar os valores do ICMS em nossos ECFs???

 

3) Quais informações deverão ser apresentadas nas GIAS???? E como gera-la???

 

4) Como serão as informações apresentadas no SPED FISCAL????

 

Com certeza não conseguimos perguntar sore todas as dificuldades que irão aparecer, por isso pedimos que se houver algum detalhe importante a ser apresentado sejamos avisados por essa comissão”.

 

 

Interpretação

 

2. Tendo em vista que o teor dos questionamentos apresentados não são pontuais, sendo que a Consulente traz várias dúvidas genéricas e/ou procedimentais e/ou em tese, faltando, em algumas delas, informações suficientes para que possamos entendê-las com clareza, esclarecemos que, em relação às questões que foram possíveis de entender, a Consulente deverá:

 

2.1 Aplicar o percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374/1989 (caput do artigo 1º do Decreto 51.597/2007).

 

2.2 Emitir o Cupom Fiscal previsto no artigo 135 do RICMS/2000, no qual será indicado na situação tributária o percentual de 3,2 % para todas as operações abrangidas pelo regime especial de tributação, independentemente da efetiva situação tributária (alínea “b” do inciso IV do artigo 3º da Portaria CAT 31/2001), sendo que referido percentual de 3,2% deverá ser cadastrado no ECF.

 

2.3 Entregar a GIA, na forma estabelecida pelo Anexo IV da Portaria CAT 92/1998, observado que fica vedada a indicação de valores nas colunas referentes à base de cálculo e ao imposto creditado constantes nas fichas da GIA (artigo 3º, inciso V e § 4º, da Portaria CAT 31/2001).

 

3. Quanto às demais questões, como o regime especial em estudo é regulamentado pelo Decreto 51.597/2007 com alteração pelo Decreto 59.781/2013 e pela Portaria CAT 31/2001, sugerimos que tais diplomas legais sejam devidamente examinados, para que a Consulente entenda melhor os procedimentos a serem observados e, só então, se ainda permanecerem dúvidas pontuais, formule nova consulta que, além de conter a dúvida a ser dirimida, deve apontar o(s) fato(s) e o(s) dispositivo(s) da legislação que suscitaram a questão.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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