RC 4090/2014
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07/05/2022 15:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4090/2014, de 08 de Dezembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Importação de mercadoria por pessoa jurídica estabelecida no Estado de São Paulo, entrega direta em armazém geral localizado neste Estado sem destinatário certo e posterior venda para adquirentes estabelecidos neste e em outros Estados.

 

I. O sujeito ativo é o Estado de São Paulo, caracterizando-se, assim, o estabelecimento paulista do importador (matriz) como o sujeito passivo das obrigações tributárias.

 

II. Na saída da mercadoria importada do Armazém Geral paulista com destino aos respectivos adquirentes, estabelecidos neste ou em outros Estados, ocorrerá outro fato gerador do imposto, cujo sujeito ativo também será o Estado de São Paulo, devendo o importador (depositante) emitir Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos: (i) o valor da operação; (ii) a natureza da operação; (iii) o destaque do valor do imposto, calculado pela alíquota interna ou interestadual, se for o caso; (iv) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

 


Relato

 

1. A atividade principal exercida pela Consulente é de “fabricação de outros produtos alimentícios” (10.99-6/99), e possui como atividades secundárias a  “fabricação de alimentos para animais” (10.66-0/00), a “fabricação de alimentos e pratos prontos” (10.96-1/00), e a “fabricação de produtos farmoquímicos” (21.10-6/00).  

 

2. A Consulente relata o seguinte: “Na hipótese de mercadoria importada, na modalidade “importação direta”, por contribuinte de outra unidade da Federação, no caso, por nossa filial industrial localizada no município de Três Corações/MG, CNPJ (...) e IE (...), com desembaraço aduaneiro em território paulista e permanência da mercadoria importada em armazém geral situado no Estado de São Paulo, estamos com dúvida sobre a aplicação ou não do disposto na alínea “d” do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar n° 87/96, pois, nesse caso, a operação fiscal em referência, diverge da hipótese considerada na Resposta à Consulta n° 73/2012, onde a orientação se aplica quando a mercadoria entrar fisicamente no estabelecimento de ADQUIRENTE, o que não ocorre na entrada em Armazém Geral para fins de armazenamento temporário, não estando presentes a transmissão de propriedade da mercadoria, como ocorre na hipótese tratada na Resposta à Consulta n° 73/2012”.

 

3. Apresenta o entendimento no sentido de que o ICMS devido no desembaraço aduaneiro será para o Estado onde se encontra o importador e proprietário da mercadoria, que, no presente caso, seria o Estado de Minas Gerais.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, deve ser ressaltado que a Consulente, matriz da empresa estabelecida neste Estado de São Paulo com estabelecimento filial industrial localizada no Estado de Minas Gerais, realiza a operação de importação direta, com despacho aduaneiro realizado neste Estado de São Paulo, e remete a mercadoria diretamente da repartição aduaneira para Armazém Geral localizado neste Estado.

 

5. Feita essa observação, esclarecemos que a situação de fato aqui tratada é diversa daquela tratada na RC 73/2012, pois nessa consulta as mercadorias são depositadas em armazém geral sem destinatário certo e posteriormente serão vendidas, enquanto naquela, as mercadorias seriam direcionadas diretamente para adquirentes da mercadoria, situação que não é a mesma desta consulta.

 

6. Considerando que o objeto da dúvida desta consulta é o ICMS devido na  importação, reproduzimos parcialmente o artigo 155 da Constituição Federal que  estabelece os elementos fundamentais do referido imposto:

 

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

 

(...)

 

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

 

(...)

 

IX - incidirá também:

 

(...)

 

a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;”

 

7. O disposto na alínea “a” do §2º do artigo 155 da Constituição Federal apresenta duas consequências que interessam para a análise da questão: (i) o imposto cabe ao Estado onde estiver localizado o domicilio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço, (ii) o sujeito passivo do imposto é o destinatário da mercadoria importada, cuja entrada do exterior foi promovida por pessoa física ou jurídica.

 

8. Outrossim, é possível reconhecer a existência de dois conceitos, o de pessoa jurídica (sociedade) e o de estabelecimento, que não se confundem,  apesar de serem utilizados, muitas vezes, indiferentemente, mas são diferenciados no Código Civil conforme os seguintes artigos:

 

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

 

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

 

9. Como exposto acima, estabelecimento é definido como “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” e o artigo 14 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto 45.4990, de 30 de novembro de 2000, o define como “o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade”. Em função disso, o artigo 15, §2º, do RICMS/2000, dispõe que “para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”. Assim, os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filiais) constituem uma única pessoa jurídica (mesmo CNPJ base).

 

10. Desta forma, a sociedade, pessoa jurídica, é o sujeito de direitos e obrigações sendo que o estabelecimento é o meio pelo qual ocorre o exercício da circulação de mercadorias. Logo, a operação de importação é promovida pela pessoa jurídica, mas para efeito de crédito do imposto, por exemplo, somente o estabelecimento, “complexo de bens organizado para exercício da empresa”, onde ocorre a circulação das mercadorias (entrada e saída) poderá aproveitá-lo, se for o caso, conforme prevê o artigo 20 da Lei Complementar No 87/96 (artigo 61 do RICMS/2000).

 

11. Isto posto, considerando que a Consulente, estabelecida em território paulista, realizará a importação “por conta própria”, que o desembaraço aduaneiro ocorrerá neste Estado de São Paulo, a remessa da mercadoria será feita diretamente para Armazém Geral paulista, a posterior revenda ocorrerá para adquirentes deste ou de outro Estado, e que tais operações serão realizadas com habitualidade pela Consulente, entendemos que na situação de fato relatada na presente consulta, ocorrerão dois fatos geradores distintos em território paulista, ambos sujeitos à incidência do ICMS no âmbito de São Paulo, caracterizando-se, assim, o Estado de São Paulo, como sujeito ativo e o estabelecimento paulista da Consulente (matriz) como importador e como o sujeito passivo das obrigações tributárias: o desembaraço aduaneiro da mercadoria, e, posteriormente, sua saída do Armazém geral com destino ao adquirente. Nesse caso, o artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000 prevê:

 

“Artigo 8º - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos:

 

I - o valor da operação;

 

II - a natureza da operação;

 

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

 

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

 

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

 

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

 

2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";

 

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput";

 

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

 

§ 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

 

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

 

§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.”

 

12.Por oportuno, lembramos que, segundo as disposições do RICMS/2000, por ocasião da remessa da mercadoria para o armazém geral diretamente do local do desembaraço aduaneiro:

 

12.1 Considera-se saída do estabelecimento importador a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado (inciso IV do artigo 3º);

 

12.2 A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a informação de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada. Na situação em que a mercadoria será remetida diretamente do local do desembaraço para Armazém Geral, tal informação deverá constar no campo “Informações complementares” da Nota Fiscal emitida com natureza da operação “Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral”. (artigo 125, §3º c/c artigo 6º do Anexo VII ambos do RICMS/2000);

 

12.3 O contribuinte excetuado o produtor, emitirá nota fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado diretamente do Exterior, observando o disposto no artigo 137 (artigo 136, I, “f”);

 

12.4 Na Nota Fiscal emitida conforme o artigo 136 do RICMS/2000, deverá constar no campo “Informações complementares” a indicação de que a mercadoria será depositada em armazém geral, o endereço, e os números de inscrição estadual e CNPJ deste (artigo 127, VII, “a”).

 

13.Na saída da mercadoria do Armazém Geral com destino a adquirente, salientamos que o disposto no RICMS/2000 prevê:

 

13.1 O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente (artigo 125, alínea “a” do inciso III);

 

13.2 Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos: (i) o valor da operação; (ii) a natureza da operação; (iii) o destaque do valor do imposto, calculado pela alíquota interna ou interestadual, se for o caso; (iv) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste (artigo 8º do Anexo VII), sendo que o § 4º do mesmo artigo prevê que a mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

 

13.3 O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, devendo observar as disposições dos §§ 1º a 3º do referido artigo 8º do Anexo VII, entre elas a de que a natureza da operação será "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral".

 

14. Relativamente ao crédito do ICMS incidente na importação, esclarecemos que o estabelecimento matriz da Consulente, localizado neste Estado de São Paulo, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, poderá creditar-se do imposto, desde que tenha comprovante de que o recolhimento foi feito a favor deste Estado, para compensação com as subsequentes operações de venda.

 

15. Isso porque conforme previsto no artigo 115, I, alínea “a”, do mesmo Regulamento, o ICMS devido pela importação de mercadoria ou bem do exterior, deve ser recolhido, por meio de guia de recolhimento, até o momento do desembaraço aduaneiro (exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista).

 

16. A título meramente informativo sugerimos à Consulente a leitura da Portaria CAT 108/2013 (“Disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012”).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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