Você está em: Legislação > RC 4092/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4092/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.092 04/12/2014 13/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <p jquery19106052041757852287="896"><span jquery19106052041757852287="897"><span size="3" jquery19106052041757852287="898">ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital – EFD.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106052041757852287="899"></o:p></p> <p jquery19106052041757852287="900"><span jquery19106052041757852287="901"><span size="3" jquery19106052041757852287="902">I. A data para início da obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD, enquanto não definida por protocolo celebrado entre os Estados (Ajuste SINIEF 02/2009, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2014), está estabelecida para 1º de janeiro de 2016.<o:p jquery19106052041757852287="903"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:52 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4092/2014, de 04 de Dezembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/09/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital EFD. I. A data para início da obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD, enquanto não definida por protocolo celebrado entre os Estados (Ajuste SINIEF 02/2009, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2014), está estabelecida para 1º de janeiro de 2016. Relato 1. A Consulente, que possui CNAE principal correspondente a comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (código 46.91-5/00), transcreve o § 7º do Ajuste SINIEF nº 10/2014 e indaga se as empresas que atuam como comércio atacadista se enquadrariam como demais contribuintes constante do item II do § 7º desse Ajuste. Interpretação 2. Inicialmente, cabe aqui transcrever trecho do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 RICMS/2000: Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais: (...) V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; (...) § 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as com as adaptações necessárias. (grifo nosso) 3. Dessa forma, a Consulente está obrigada a manter, em cada estabelecimento, o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. 4. Quanto à obrigatoriedade de inclusão na EFD do livro supracitado, o Ajuste SINIEF 02/2009, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2014, determina que: Cláusula terceira (...) § 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de: I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB; II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes (grifo nosso) 5. Note-se que não é a atividade praticada pelo contribuinte o requisito necessário para seu enquadramento no inciso I ou II do artigo 7º transcrito acima, mas estar ou não relacionado em protocolo ICMS. 6. Ressalte-se que a Portaria CAT 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD, ainda não está atualizada em conformidade com o Ajuste SINIEF recentemente celebrado e parcialmente transcrito acima. 7. Dessa forma, como o protocolo previsto ainda não foi celebrado, entende-se que, a princípio, essa obrigatoriedade só será estabelecida para 2016 (para todos os contribuintes, já que ainda não há protocolo ICMS definindo quais os contribuintes que se enquadrariam no item I do § 7º acima transcrito). De todo modo, a Consulente deverá acompanhar as normas que forem editadas sobre esse assunto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário