Você está em: Legislação > RC 4094/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 4094/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 4.094 30/10/2014 09/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery191040467948599599035="768"></p> <p align="justify" jquery191040467948599599035="769"><span jquery191040467948599599035="770">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191040467948599599035="771"></o:p></p> <p align="justify" jquery191040467948599599035="772"><span jquery191040467948599599035="773">I. O produto puxador de alumínio e de latão para móveis domésticos, utilizado em gavetas, portas de móveis e armários, por não ter como finalidade em sua concepção e fabricação a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00 não está sujeito à substituição tributária aplicável a materiais de construção e congêneres.<o:p jquery191040467948599599035="774"></o:p></p> <p jquery191040467948599599035="775"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:52 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4094/2014, de 30 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com materiais de construção e congêneres. I. O produto puxador de alumínio e de latão para móveis domésticos, utilizado em gavetas, portas de móveis e armários, por não ter como finalidade em sua concepção e fabricação a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00 não está sujeito à substituição tributária aplicável a materiais de construção e congêneres. Relato 1. A Consulente, comerciante varejista de ferragens e ferramentas, afirma que revende o produto puxador de alumínio e de latão para móveis doméstico'', classificado no código 8302.42-00 da NCM, e que são utilizados em gavetas, portas de móveis e armários. 2. Expõe seu entendimento de que segundo a legislação, o produto mencionado por não ter como finalidade em sua concepção e fabricação a utilização em qualquer das obras referidas, no § 1° ao anexo XI do RICMS/2000 e não estando sujeito a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 que é aplicável a matérias de construção e congêneres. 3. Questiona se o produto puxador de alumínio e de latão para móveis domésticos classificados na NCM 8302.42.00, aplica-se a retenção antecipada do imposto por substituição tributária. Interpretação 4. Inicialmente, observamos que a Decisão Normativa CAT-06, de 09/04/09, determina que para efeito do artigo 313-Y do RICMS/00, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00. 5. Dessa forma, a caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independendo da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final. Assim, se o produto tem como finalidade (mesmo que entre outras finalidades), o uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00, aplica-se da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00; em caso contrário, não se aplica. 6. Conforme informações trazidas pela Consulente em seu relato, o produto em questão, puxador de alumínio e latão para móveis domésticos, é concebido e fabricado para utilização em móveis domésticos, dos quais exemplifica gavetas, portas de móveis e armários, de maneira que não tem por finalidade, em sua concepção e fabricação, a utilização em qualquer das obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00. 7. Sendo assim, referido produto não está sujeito à substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário