RC 4095/2014
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07/05/2022 15:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4095/2014, de 12 de Novembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS- Bens destinados ao ativo imobilizado e materiais de uso consumo- Recebimento em transferência interestadual- Diferencial de alíquotas

 

I – No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado, bem como as saídas, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de materiais de uso ou consumo, estão amparadas pela não-incidência do imposto.

 

II – Por não haver alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em recolhimento de valor a título de diferencial de alíquotas nas transferências procedentes de outros Estados.

 


Relato

 

1- A Consulente cuja filial, inscrita neste Estado, tem como atividade principal o transporte ferroviário de cargas, conforme CNAE 49.11-6/00, expõe que recebe por transferência bens de uso e consumo e destinados ao ativo imobilizado, que serão integrados às suas locomotivas.

 

2- Entende que a isenção do diferencial de alíquotas, prevista no Convênio ICMS n. 45/2010, poderá ser estendida às transferências interestaduais de bens de uso e consumo e destinados ao ativo imobilizado da filial da Consulente.

 

3- Ao final questiona:

 

3.1. “É correto o entendimento da CONSULENTE de que nas transferências interestaduais realizadas entre contribuintes de mesma titularidade, de bens de uso e consumo e destinados ao ativo imobilizado, haverá a dispensa do ICMS diferencial de alíquotas?”;

 

3.2. “Poder-se-ia aplicar, por analogia, o benefício de isenção do Diferencial de Alíquota sobre as comentadas transferências, com base no Convênio ICMS 45/10, alterado pelo Convênio ICMS nº 62/2014?”;

 

3.3. “Caso as respostas acima sejam negativas, haveria qualquer outro dispositivo legal aplicável ao caso em comento, para basear a não incidência, imunidade ou isenção?”.

 

 

Interpretação

 

1 - Depreende-se do relato que as transferências, objeto de questionamento, procedentes de outro estado, são destinadas ao estabelecimento filial da Consulente, inscrito neste Estado, e são oriundas de estabelecimento com o mesmo CNPJ base da Consulente.

 

2 - Esclarecemos que não é cabível o recolhimento de diferencial de alíquota relativamente ao recebimento em transferências interestaduais de bens do ativo imobilizado e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular. Tal interpretação decorre do fato de, neste Estado, as saídas de bens do ativo imobilizado, bem como as saídas, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de materiais de uso ou consumo, estarem amparadas pela não-incidência do imposto (incisos XIV e XV do artigo 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000).

 

3 - Assim, conforme exposto na resposta à consulta 116/98, por não haver, neste Estado, “alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a título de diferencial de alíquotas, a ser pago na entrada do bem no estabelecimento da Consulente. Não cabe, portanto, qualquer recolhimento a favor do Estado de São Paulo”.

 

4 - A presente resposta estende-se, excepcionalmente, ao estabelecimento filial da Consulente com IE 513.446.354.111.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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